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O cliente invocou a responsabilidade civil do banco pelo evento danoso, bem como o dever de indenizar pelos danos morais e materiais, tendo em vista o risco da atividade profissional exercida pela instituição bancária.
O Banco do Brasil, em contestação, alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que o evento ocorreu antes de a vítima adentrar a agência bancária, "em plena via pública, local onde a responsabilidade pela segurança e integridade física das pessoas é do Estado e não dos particulares".
Em 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o banco a pagar R$ 60 mil de danos morais mais pensão mensal temporária de R$ 1 mil, da data do fato até a data em que a vítima complete 65 anos de idade.
Ambas as partes recorreram à 2ª Instância. O Banco do Brasil insistiu na tese da ilegitimidade passiva. O autor pediu majoração dos danos morais. A apelação foi apreciada pela 2ª Turma Cível do TJ-DFT.
Os desembargadores divergiram nos seus entendimentos. O relator julgou improcedente o pedido de indenização, aderindo ao entendimento de que o fato se deu fora da agência bancária e, portanto, fora da responsabilidade do banco. Revisor e vogal, no entanto, divergiram, e concordaram entre si que o evento danoso se deu por responsabilidade do banco, que falhou no dever de garantir a segurança dos clientes. Ambos decidiram prover o recurso do autor e majoraram a indenização por danos morais para R$ 100 mil, mantendo os demais termos da sentença de 1º Grau.
Por não ter havido unanimidade dos julgadores da Turma, um novo recurso foi impetrado pelo Banco do Brasil, agora à 2ª Câmara Cível do TJDFT, pedindo a prevalência do voto minoritário da Turma, ou seja, o voto do relator. Contudo, os desembargadores da Câmara, à unanimidade, mantiveram o entendimento majoritário da Turma, prevalecendo a indenização por danos morais de R$ 100 mil, bem como a pensão mensal de R$ 1mil.
De acordo com o entendimento do colegiado, "as instituições financeiras têm um dever de segurança em relação ao público em geral, que não pode ser afastado nem mesmo pelo fato doloso de terceiro (o assalto), assumindo o banco, nesse particular, uma responsabilidade fundada no risco integral."
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2004071020232-8
Fonte: TJ-DFT