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Por esse motivo, ajuizou ação requerendo indenização pelos danos sofridos e a restituição do que havia sido pago. Na contestação, a empresa sustentou que o contrato foi firmado com a Bradesco Vida e Previdência, que é distinta do Banco Bradesco. Por isso, a obrigação de cumprir o acordo, segundo defendeu, seria da seguradora e não do banco.
Em abril de 2006, o Juízo de 1º Grau condenou a instituição financeira a pagar R$ 10.858,75. As duas partes interpuseram apelação (nº 678940-85.2000.8.06.0001) no TJ-CE. K.C.B.M. buscou a majoração do valor e o banco, a improcedência da ação.
A 5ª Câmara Cível deu provimento ao pedido de K.C.B.M., aumentando a quantia para 15.858,75. O desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, relator do processo, ressaltou que o contrato foi quebrado por culpa e negligência do banco, que deixou de debitar o valor da conta corrente, sem aviso.
Fonte: Correio Forense – João Pessoa/PB