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Uma testemunha informou que as mudanças de contrato de trabalho, embora comunicadas previamente, eram acompanhadas de pressão por parte do chefe de divisão. O depoente também afirmou que independente da empresa contratante não havia nenhuma mudança nas tarefas desenvolvidas.
No julgamento de primeira instância, a juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou que o vínculo de emprego com o banco fosse reconhecido desde a primeira contratação até a última despedida. O Itaú recorreu da decisão ao TRT-RS, que manteve a decisão da Vara.
De acordo com o relator no tribunal, desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, é prática da empresa extinguir contratos de trabalho e a imediata recontratação dos trabalhadores por empresa integrante do mesmo grupo econômico.
No caso em questão, ressaltou que não existiram alterações nas condições de trabalho e que, portanto, "o banco reclamado, ao recontratar o reclamante por empresa interposta, agiu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, obstando o implemento das condições essenciais para os direitos decorrentes da relação de emprego".
Fonte: Rede Brasil Atual