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Esse direito de escolha do trabalhador é garantido pela resolução 3.402, criada em 2006 pelo Banco Central. "É importante destacar que não é preciso pagar taxa alguma pelo serviço. O empregador pode colocar o dinheiro em nova conta "Y" e o banco, responsável pelo dinheiro, repassa ao outro banco de sua escolha através de DOC", lembra o secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Bancários de Brasília, Rafael Zanon.
De acordo com o artigo II da lei 3.402, a transferência só é válida para o valor total da remuneração, que deve ser debitado no mesmo dia em que a empresa deposita o dinheiro na conta-salário.
A cobrança pelo serviço é vedada, desde que o correntista informe, oficialmente, o interesse pela portabilidade, "observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação".
Fonte: Rodrigo Couto – Seeb Brasília