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Após ingressar com ação buscando anular o ato de sua lotação, obteve da 6ª Vara Federal Cível de Curitiba, antecipação de tutela para que fosse transferida para Campo Grande. Na sentença foi reconhecida violação à ordem de classificação no concurso e nulidade da lotação.
Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo dano moral, uma vez que foi privada do convívio com os pais doentes – que necessitavam de acompanhamento para tratamentos médicos -, e teve despesas excessivas com aluguel, passagens e compra de mobília na cidade de Boa Vista (RR). Pediu a importância de R$ 25 mil.
Ao analisar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande decidiu fixar a indenização no valor correspondente a dez vezes o valor do salário (bruto) pago à trabalhadora, à época do trânsito em julgado da sentença. A Caixa recorreu do valor ao Regional, sem êxito. Aquele juízo manteve a condenação fixada pelo Primeiro Grau.
Em recurso de revista, que teve o seguimento ao TST negado pelo Regional, a Caixa argumentou que o valor fixado para o dano moral deveria sofrer redução, pois, tanto a Vara do Trabalho como o Regional não teriam observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao determinar a condenação. Segundo a empresa, o Regional desconsiderou a conduta empresarial, que não teria cometido nenhum ato ilícito capaz de ter causado dano a arquiteta.
No julgamento do Agravo de Instrumento pela Turma, o relator ministro Guilherme Caputo Bastos observou não haver sido violado o artigo 5º, V, da Constituição Federal. Segundo ele, o valor do dano moral fixado pelas instâncias ordinárias está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e também observa parâmetros como grau de culpa do ofensor, gravidade e extensão do dano e situação econômica da empresa e da vítima, dentre outros.
Caputo Bastos lembrou ainda que a compensação em dinheiro feita à trabalhadora possui caráter inibitório e pedagógico, como forma a desestimular outras condutas ofensivas do empregador.
Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Fonte: TST