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Após a 14ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgar totalmente prescrito o pedido do autor, que era amparado em norma coletiva, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sem obter êxito. Essa decisão gerou o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
No TST, o apelo do bancário foi analisado pela Quarta Turma, que afastou a prescrição decretada, determinando o retorno dos autos àquela Vara para prosseguir no exame dos pedidos formulados pelo empregado.
De acordo com os autos, o tesoureiro, que foi aprovado em concurso público, sofreu um assalto em 1996. Na ação criminosa o reclamante, além de ter sido agredido com coronhadas desferidas por um dos assaltantes, permaneceu durante todo o assalto exposto a perigo de morte, já que havia arma de fogo apontada para sua cabeça.
O empregado relata, ainda, que nos anos seguintes sofreu severo processo depressivo e foi aposentado por invalidez. O relator do caso, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que a discussão se limitava à data inicial para a contagem de prazo prescricional do pedido indenizatório, feito pelo empregado vítima de invalidez permanente em decorrência de assalto em agência bancária, local da prestação dos serviços.
Segundo o magistrado, a norma coletiva prevê, de forma expressa, que o benefício "depende, necessariamente, não da ciência da doença, mas da confirmação da invalidez permanente do empregado".
Aliás, esse é o entendimento consolidado tanto no TST quanto no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 278 – destacou Vieira de Mello Filho.
Para os integrantes da Quarta Turma, a ciência do empregado quanto a existência do nexo causal entre o assalto e sua invalidez permanente para o trabalho, de forma inequívoca, somente se concretizou após a prolação da sentença pela Vara de Acidentes do Trabalho de Vitória (ES).
Assim, iniciada a contagem do prazo prescricional com o trânsito em julgado daquela decisão, em 26 de junho de 2007 e, ajuizada a ação trabalhista na data de 26 de fevereiro de 2009, o prazo prescricional de dois anos ainda não havia se esgotado.
Afastada a prescrição total, os pedidos formulados na ação trabalhista devem ser analisados na primeira instância. Após a publicação do acórdão da Turma, houve oposição de embargos de declaração, que, no momento, aguardam julgamento pelo relator.
Processo: RR-18800-26.2009.5.17.0014
Fonte: TST