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A Primeira Turma do TST alegou que o cobrador “não concorreu para a ocorrência dos assaltos, pois a segurança é problema de responsabilidade pública” e determinou o reembolso dos R$ 50 e R$ 90 roubados e o o pagamento de R$ 3,5 mil, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. O trabalhador ganhava R$ 354 por mês na época do assalto.
A sentença já havia sido determinada pela Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, que considerou que o desconto transformou o cobrador no vilão da história, não tendo o empregador nenhum respeito ao “pobre empregado que escapou da mira dos ladrões quando cuidava do patrimônio de uma empresa indigna de prestar serviço à sociedade”.
O TRT considerou ainda “criminosa” a conduta da empresa e concluiu que esta não se deu ao trabalho de apurar os fatos, inclusive na órbita penal, preferindo o caminho mais fácil e injusto.
Fonte: SEEB – SP