Se a contaminação ocorrer durante a realização do trabalho com exposição ou contato direto, a Covid-19 passa a ser enquadrada como doença do trabalho e deverá ser emitida a CAT – Diante da Pandemia do novo coronavírus (Covid-19), inúmeros trabalhadores/as estão na linha de frente da assistência à saúde e na garantia de todos os serviços essenciais para garantir o isolamento social tão necessário para evitar o aumento da disseminação do vírus e consequente colapso dos serviços de saúde, assim como bancários e bancárias escalados/as para atenderem presencialmente no pagamento aos beneficiários do auxílio emergencial. Casos esses profissionais sejam contaminados durante o serviço, a Covid-19 poderá ser enquandrada como “doença profissional” ou “doença do trabalho” para fins previdenciários (Artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), com emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho –CAT.

A emissão da CAT deverá ser feita pelo empregador, pelo sindicato ou pelo próprio trabalhador, dentro do sistema informático da Previdência Social, no link: https://cadastro-cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/index.xhtml. A emissão da CAT, assegurará ao/a trabalhador/a o benefício para afastamento com o auxílio-doença acidentário ou outros decorrentes do agravamento desta doença, em caso de invalidez ou morte. Após o afastamento do trabalho, o trabalhador terá o direito à estabilidade mínima de 12 meses (um ano) conforme Art. 118 da Lei 8213/91

Para garantir os direitos do/a trabalhador/a de afastamento acidentário é importante que este/a se resguarde solicitando, registrando e guardando consigo documentos, atestados e relatórios médicos que detectaram a doença. Esses documentos servirão para a comprovação do nexo causal, ou seja, mostrar que houve relação com o local de trabalho e/ou a atividade ocupacional, pois será importante para reconhecimento dos benefícios junto ao INSS.

Caso o empregador não informe à Previdência Social a ocorrência de doença profissional ou do trabalho dentro do prazo legal estará sujeito à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.

Para o presidente do Sindicato dos Bancários da Paraíba, Lindonjhonson Almeida, as pessoas que estão na linha de frente para o atendimento presencial nas agências devem usar os equipamentos de proteção individual e procurar o Sindicato caso sejam contaminadas.

“Nós temos a responsabilidade de prestarmos o atendimento essencial, mas todo o cuidado é pouco durante o atendimento presencial, quando há ameaça de aglomerações nas agências durante o pagamento. Então, bancários e bancárias devem exigir de seus bancos medidas de segurança individuais e coletivas e o imediato afastamento do trabalho em casos suspeitos de ter contraído a Covid-19. E lembre-se que o seu sindicato está aqui para lhe orientar, proteger e evitar que você tenha perdas salariais. Se o seu banco não se dispuser, nós vamos emitir sua CAT”, concluiu Lindonjhonson Almeida.

Fonte: Seeb – PB, com CUT.