A FUNCEF notícia que detectou incorreções nas informações enviadas para a Receita e que impactam nas declarações dos participantes nos anos de 2020 e 2021. Ao final da notícia destaca que a decisão não impacta em nada a questão tributária decorrente das ações coletivas.
Por todos os ângulos essa postura é lamentável e inaceitável. É lamentável a começar pela dissimulação ao não reconhecer que com ou sem ação, a forma como informa as contribuições normais e as extraordinárias para os assistidos e de forma diferente para a Receita é errada; que as suas afirmações em relação às liminares também são incorretas.
Iniciado o prazo de apresentação da declaração de ajuste anual de 2020, tivemos manifestações da FUNCEF de que as contribuições extraordinárias não podem ser “deduzidas”; que a Fundação emite o informe de rendimentos conforme determinação da Receita; que como fonte pagadora não pode fazer de forma diferente.
Certas “confusões” retóricas precisam ser desfeitas. A FENAE e as APCEFS nunca disseram que os participantes e assistidos poderiam, mesmo com a liminar, “deduzir” as contribuições extraordinárias, e muito menos que a FUNCEF deveria informá-las como tal. Aliás a impossibilidade dessa dedução é o que motiva os processos.
O que sempre foi dito e repetiremos a exaustão, é que, ainda considerados rendimentos tributáveis, os valores das contribuições extraordinárias, quando há liminar, estão sendo tributados, mas o valor do imposto está sendo depositado, está retido na fonte, mas por decisão judicial não está sendo pago à Receita. Entretanto, esse depósito deferido por decisão judicial acarreta a inexigibilidade por parte da Receita. Isso está no Código Tributário Nacional, em seu artigo 151:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
(…)”
Mas para a Receita Federal não existe essa figura da inexigibilidade? Claro que existe!! Tanto que no formulário de Declaração de Ajuste Anual há um campo específico para que sejam lançados esses rendimentos e o valor do imposto retido e depositado.
E por que há esse campo na declaração de ajuste anual? Para que o rendimento tributável que esteja com a inexigibilidade suspensa não seja tributado no ajuste anual. Para que o contribuinte não tenha a retenção na fonte e, mesmo estando com o valor do imposto depositado, seja tributado novamente no ajuste.
Concluindo, as contribuições extraordinárias não são dedutíveis, mas para quem possui liminar, os seus valores precisam ser lançados no campo próprio para que não haja bitributação.
Desfeita essa parte da confusão retórica, passamos a analisar a questão dos informes. A FUNCEF insiste que informa corretamente, e que não pode fazer de forma diferente.
Não é assim. Primeiro, cabe a fonte pagadora informar o que de fato ocorreu com os rendimentos de cada assistido de forma a não confundir.
Isso passaria primeiro por não informar de uma maneira para o contribuinte e de outra para a Receita. Querem o exemplo? No comprovante de rendimentos que o assistido recebeu em 2020, referente aos ganhos de 2019, a FUNCEF lançou no campo 3, item 3.2 o valor de todas as contribuições (ordinárias e extraordinárias) somadas e sob a rubrica “Contribuição Previdência Privada”, mas no informe de rendimentos para a Receita, indicou como “Contribuição Previdência Privada” apenas o valor das contribuições normais.
O que ocorre então? Surge uma divergência e a defesa da FUNCEF é a de quê a Receita não considera as extraordinárias como contribuições previdenciárias. Então me digam por que no comprovante que o assistido recebe ela aparece a FUNCEF a lança como Contribuições Previdência Privada?
O que justifica o envio da informação de uma forma que a Receita não aceita, levando o contribuinte a cair na malha? Se a FUNCEF não pode desrespeitar a determinação da Receita, por que então não consta no comprovante de rendimentos apenas o valor das contribuições normais como “Contribuições Previdência Privada”?
Isso a FUNCEF nunca explicou, limitando se a fugir do tema com a cantilena de sempre.
Por fim e talvez até mais importante é a questão da informação sobre os rendimentos tributáveis. Óbvio que a FUNCEF não pode por sua conta e risco colocar um rendimento como não tributável, mas informar que esses rendimentos tiveram o imposto depositado judicialmente e separá-los do valor dos rendimentos tributáveis com o imposto pago, não significa nada mais nada menos do que informar quais são e como estão sendo pagos e tributados.
Não faz sentido a FUNCEF não separar esses valores de rendimentos tributáveis no informe. Não estaria deixando de cumprir a sua obrigação e ao mesmo tempo deixaria de gerar uma outra situação de divergência de informação e confusão que ano a ano tem levado os assistidos a pagarem mais imposto ou a caírem na malha e terem que assumir o ônus de mostrar para a Receita o erro dos dados informados. Não representaria nenhuma infração caso a fonte pagadora informasse que o assistido recebeu X rendimentos tributáveis e o imposto retido e pago foi de Y, e recebeu Z de rendimentos tributáveis e o valor do imposto foi retido e depositado por decisão judicial.
De nossa parte, fizemos tutoriais, dando todo suporte para auxiliar aos assistidos, no ano passado fizemos uma denúncia no MPF, que está tramitando, e peticionamos em todos os processos comunicando aos juízes das ações coletivas.
Para aqueles que lamentavelmente caíram na malha, já disponibilizamos para cada APCEF um kit para entregar aos seus associados que consiste em orientações de como sair da malha, um documento explicativo e os documentos que devem ser enviados à Receita para comprovar que a forma declarada seguindo o tutorial está correta, e a informação prestada pela FUNCEF está errada.
Fonte: Fenae