Com a decisão, o Banco do Brasil terá de acrescer o auxílio na aposentadoria do apelante e dos demais inativos. O relator foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O Juízo de primeiro grau tinha julgado improcedente o pedido, pois acreditava que a concessão da cesta-alimentação seria verba de natureza indenizatória, razão da impossibilidade de sua extensão aos inativos, conforme os termos da Súmula n° 680 do supremo Tribunal Federal (STF).
Na apelação, a defesa expôs quie a cesta-alimentação tem natureza remuneratória, já que não é estipulada por dia de trabalho, enquanto o o auxílio-alimentação é verba indenizatória relativa à alimentação do funcionário durante a jornada de trabalho.
No mérito, o desembargador Márcio Murilo se posicionou pela inaplicabilidade da Súmula n° 680 do STF, tendo em vista que os benefícios de auxílio-alimentação e cesta-alimentação são distintos. Assim, considera que o primeiro é de caráter indenizatório, já o segundo, de natureza remuneratória, o que possibilita a extensão do último aos aposentados.
Fonte: Jornal da Paraíba, edição digital de 27/01/2010.