Banco Santander é multado em R$ 250 mil por descumprir ordem judicial

Getting your Trinity Audio player ready...

Sentença da 5ª Vara de João Pessoa foi mantida pela 2ª Turma de do TRT da Paraíba

Por descumprimento intencional de ordem judicial, a Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) decidiu manter a multa aplicada ao Banco Santander, em Primeira Instância, fixada em R$ 250 mil.

No juízo de origem (5ª Vara do Trabalho de João Pessoa) foi reconhecida a incorporação de uma gratificação de função que a reclamante vinha recebendo havia mais de dez anos, antes da reforma trabalhista de 2017. O banco foi condenado a incorporar essa gratificação aos salários da funcionária, assim como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a serem reajustadas na mesma data e percentual previstos nas normas coletivas da categoria, com reflexos.

Descumprimento

O Santander foi multado por deliberado descumprimento de ordem judicial. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, inicialmente, determinou o restabelecimento da gratificação suprimida, sob pena de pagamento de multa diária no valor de mil reais, até o limite de R$ 10 mil. Entretanto, o banco não cumpriu a decisão, por entender que ela estava em desacordo com a legislação atual.

Diante disso, o juiz constatou a desobediência direta à ordem judicial. E, para forçar o banco a cumpri-la, elevou a multa para R$ 20 mil por dia, até o limite de R$ 2 milhões. Embora essa decisão tenha sido proferida em dezembro de 2020, o banco somente demonstrou o seu cumprimento no final de janeiro de 2021. Em razão disso, o juiz entendeu que o banco descumpriu a obrigação por doze dias em dezembro, o que importou na multa de R$ 240 mil. Ele já havia descumprido a mesma determinação anteriormente, incidindo na sanção de R$ 10.000,00. Por isso, a multa totalizou R$ 250 mil reais.

No acórdão deste Tribunal, o relator, desembargador Edvaldo de Andrade, afirmou que “as multas fixadas pelo juízo de origem se destinaram a forçar o réu a cumprir a respectiva obrigação de fazer”, isto é, restabelecer a gratificação, especialmente porque as determinações anteriores “foram reiteradamente descumpridas pelo reclamado”. Entendeu o desembargador, inclusive, que a multa poderia ter sido fixada em valor maior, considerando que o cumprimento foi comprovado apenas em 29 de janeiro deste ano, embora a obrigação tivesse sido renovada, com a nova multa, em 18/12/2019.

Entretanto, diante das peculiaridades do caso em análise, o relator e os demais membros da Turma Julgadora resolveram manter a multa de R$ 250 mil que havia sido imposta na Primeira Instância.

Função de confiança

O banco insurgiu-se contra a sentença, que reconheceu o direito da reclamante à incorporação da gratificação de função, alegando que ela não comprovou o exercício da função de confiança por mais de dez anos. Afirmou que a gratificação de função é espécie de salário-condição, defendendo a validade da respectiva supressão em caso de reversão ao cargo de origem.

Em análise, o relator do processo, desembargador Edvaldo de Andrade verificou que desde 2005 a reclamante já recebia gratificação de função, portanto, mais de dez anos antes da reforma trabalhista de 2017. E observou que, “diferentemente do que parece crer o reclamado, o pagamento de gratificação ao bancário que não exerce a função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT remunera exclusivamente a maior responsabilidade do cargo, em acréscimo àquelas originariamente atribuídas ao posto efetivo”.

Dessa forma, independentemente da jornada de trabalho aplicável ao cargo exercido pela reclamante, o pagamento da gratificação de função por mais de dez anos incorporou-se ao contrato individual de trabalho, não caracterizando justo motivo para sua supressão o simples ajuizamento de reclamação trabalhista anterior, postulando o pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias.

Ressaltou o magistrado que a retirada abrupta de parte substancial da remuneração da trabalhadora implicaria sensível abalo em sua estabilidade financeira, comprometendo, sem dúvida, o sustento próprio e familiar.

Diante disso, a Segunda Turma decidiu dar parcial provimento ao recurso do banco, apenas para adequar os índices de correção monetária e juros, de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como para ajustar para 10% os honorários advocatícios devidos pela reclamante, além de excluir outra multa que havia sido imposta ao Santander, por oposição de embargos de declaração.

Danos morais

Por sua vez, a reclamante pretendia receber o pagamento de uma indenização por danos morais, por haver o reclamado suprimido sua gratificação.

Entretanto, o desembargador relator entendeu que “os fatos narrados na causa de pedir exordial não implicam, por si só, efetiva violação aos direitos da personalidade da reclamante, sendo certo que a supressão da gratificação de função não é suficiente para caracterizar a afronta aos direitos da personalidade, sendo incapaz de, isoladamente, justificar o pagamento de indenização por danos imateriais”.

Ao final, a Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamante, somente para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, dar efeito suspensivo à cobrança dos honorários advocatícios devidos aos advogados do banco reclamado, e majorar os honorários devidos pelo Santander para 10% sobre o valor da condenação.

PROCESSO nº 0000621-96.2020.5.13.0005 (ROT)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRT-13 / Jaquilane Medeiros

 

Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual
Sindicalize-se
Mapa da Violência
Nossos Convênios