O Banco do Brasil foi condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Belém ao pagamento de indenização por danos morais em razão de prática de assédio moral a um funcionário atendido pela Assessoria Jurídica do Sindicato dos Bancários do Pará e Amapá e que se encontra em gozo de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.

Na sua reclamação trabalhista, o bancário informou que após determinado período, seu ambiente de trabalho passou a ser marcado por pressão psicológica, tendo sofrido constrangimentos, humilhações, perseguições e abusos de autoridade que acabaram por ocasionar a doença profissional TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. Sofreu com descontos indevidos, com a retirada injustificada da função comissionada, passando a desempenhar atividades de menores aprendizes, estagiários, distribuindo senhas e prestando informações no auto-atendimento.

A juíza entendeu que restaram provadas as diversas vezes em que o bancário fora tratado de forma grosseira, humilhante e vexatória, além de ter sido comprovado que o sofre com doença ocupacional que lhe afastou de suas atividades profissionais.

Frisou ainda a magistrada que restou caracterizada "a forma exagerada e contrária ao limite do razoável e do bom senso que deva pairar num ambiente de trabalho equilibrado e saudável, o qual é protegido pela Carta Magna e pela legislação trabalhista", além do que o Banco tinha a obrigação legal de coibir práticas de assédio moral, de punir que iniciou a prática e de zelar por um ambiente de trabalho sadio.

Fonte: Seeb PA/AP

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