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Crédito: Cristiano Estrela – Fetrafi-RS

paulo_paim.jpgO plenário da 12ª Conferência Estadual dos Trabalhadores em Instituições Financeiras do RS, realizada no último sábado, dia 28, em Porto Alegre, aprovou por unanimidade moção que propõe uma grande mobilização pela derrubada do veto do presidente Lula que mantém o Fator Previdenciário (FP). O documento também reivindica que a votação do veto no Congresso Nacional seja aberta, ou seja, que cada parlamentar assuma abertamente a sua escolha.

A proposta de mobilização foi sugerida durante a Conferência pelo senador Paulo Paim (PT/RS). "O presidente vetou, mas nós podemos derrubar o veto. O problema é que a apreciação pelo Congresso não é aberta. O que pode ocorrer é uma grande mobilização pelo voto aberto. Pra mim, homem público que tem vergonha na cara não vota secretamente", provocou o senador.

"Acho estranho que no caso dos aposentados do Executivo, Legislativo e Judiciário, com salários que chegam a R$ 30 mil não se aplica o fator. Enquanto isso, a maior parcela dos trabalhadores precisa aceitar a redução dos benefícios", disse Paim.

O Fator Previdenciário é uma fórmula perversa criada no governo FHC e aplicada no cálculo do benefício que reduz em até 40% o valor da aposentadoria, de acordo com a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida medida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Alternativa ao FP

O senador gaúcho, que é um dos maiores defensores do fim da aplicação do Fator Previdenciário às aposentadorias, propõe uma nova regra para o cálculo dos benefícios, através da PEC nº 10. Essa proposta de emenda à constituição estabelece idade mínima para a concessão de aposentadoria no regime geral de previdência social, bem como regra de transição.

Pela PEC nº 10, é vedada a aplicação de qualquer tipo de redutor sobre o valor do salário-de-benefício, obedecidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;

II – idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites permanentes estabelecidos no art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, observado o disposto no art. 2º, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

Fonte: Fetrafi-RS

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