A juíza do Trabalho, Valdete Souto Severo, afirmou em sua sentença que a "reclamada alega desempenho insatisfatório, mas não faz prova de suas alegações. Em total desrespeito ao Poder Judiciário trabalhista e ao trabalhador que se submeteu a concurso público e para ela dedicou sua força de trabalho."
Também determina que o banco faça a "reintegração do autor no emprego, garantidas condições idênticas, de função, remuneração, horário e local de trabalho, àquelas praticadas quando da extinção indevida do vínculo. Além disso, CONDENO a reclamada a pagar ao reclamante: remuneração do período desde a data do afastamento até a da efetiva reintegração, aí considerados, além das remunerações mensais, férias, com acréscimo de 1/3, gratificação natalina e FGTS do período; indenização por dano de natureza extrapatrimonial de R$ 30.000,00 a ser atualizado na proporção dos créditos trabalhistas, a contar da data da despedida. A reclamada pagará, ainda, honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação apurado a final."
Fonte: Contraf-CUT com Seeb Porto Alegre