O Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que considerou nulo o pedido de demissão de um bancário por vício de consentimento.

Segundo a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o BB se utilizou de subterfúgio para não inserir de forma expressa o verdadeiro motivo da dispensa no termo de rescisão, e, demonstrado o vício de consentimento, condenou o banco ao pagamento do aviso prévio indenizado, projeção nas demais verbas e multa do FGTS. Não provas documentais que a demissão havia sido “a pedido”, como alega o banco. Ao contrário, a própria mensagem que liberava as verbas rescisórias informava que se tratava de “acerto de contas de vida ativa, pelo desligamento por aposentadoria”.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que constatou que o sindicato, ao homologar a rescisão, ressalvou que a mesma se dava “por aposentadoria”. O TRT considerou ainda depoimentos de testemunhas que confirmaram a exigência de extinção do contrato de trabalho a pedido como condição para receber vantagens perante a CCP.

Com base nas decisões das instâncias inferiores, a relatora do recurso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção 1, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, diz que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. “Assim, se não houver requerimento do empregado para que o contrato seja extinto, ou não havendo despedida por justa causa, entende-se que o desligamento ocorre de forma imotivada, com as consequências a ela inerentes”, afirmou. A ministra observou também que a conclusão do TRT de que houve vício de consentimento não pode ser revista pelo TST, diante do que dispõe a Súmula 126.

Mais informações no site do TST.

Fonte: Contraf-CUT