Bomba jogada pelo presidente do BNB, José Gomes da Costa, no bolso da Camed, pode gerar grandes prejuízos para os associados

A pedido do poder legislativo, o Tribunal de Contas da União iniciou uma investigação sobre o termo de parceria, sem licitação, entre o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e o Instituto Nordeste Cidadania (INEC), do processo malsucedido de credenciamento de outras instituições para operacionalizar o Crediamigo, e o termo de parceria firmado, também sem licitação, entre o Banco e a Camed Microcrédito e Serviços.

Como banco público, o BNB é obrigado por Lei a licitar para contratar serviços terceirizados, mas no ordenamento jurídico vigente há três exceções a essa exigência: 1) A emergência, na qual esperar o processo licitatório pode provocar perdas irreparáveis; 2) Na contratação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) com mais de cinco anos de experiência na atividade contratada e com contas aprovadas; que está previsto no Decreto 3.100/99 em seu Art. 23º, § 2º, inciso III, ou 3) A parceria estratégica, na qual o contratante pode optar por contratar diretamente a única instituição com a expertise (ou com mais expertise que seus concorrentes) para a execução do serviço.

O INEC, por ser uma OSCIP com vinte anos de experiência na operacionalização dos programas de microcrédito do Banco do Nordeste e ter todas as contas aprovadas, se enquadra na exceção 2. E a parceria com o Instituto é estratégica por ele operacionalizar os programas que dominam quase 80% do mercado de microcrédito produtivo orientado do país, contratando cerca de 16 mil novas operações de crédito diariamente. O segundo maior player do mercado é um banco multinacional que só detém 12% do mercado. Ou seja, não existe outra instituição do mercado brasileiro com capacidade de absorver o microcrédito do BNB, especialmente o Crediamigo.

Bem diferente disso é a situação do termo de parceria assinado com a Camed Microcrédito e Serviços, que foi realizado sem licitação e sem se enquadrar em nenhuma das exceções previstas na Lei pra isso, já que não se trata de nenhuma emergência, a Camed Microcrédito não é uma OSCIP (é uma sociedade limitada, com fins lucrativos), e não se trata de uma parceria estratégica pois a empresa foi criada apenas 30 dias antes da contratação e não tinha uma única operação contratada.

Ainda mais grave é a afirmação do TCU de que o Banco está mentindo para aquele tribunal e informando falsos “amparos legais” no termo de parceria, conforme pode ser visto nos itens 27, 28 e 29 do relatório do TCU (TC 018.941/2022-2), transcritos abaixo:

“27. Dessa forma, não há como o Banco do Nordeste querer tornar crível a essa Corte que a contratação direta da Camed Microcrédito e Serviços encontra amparo no Regulamento de Licitações e Contratos do BNB, mormente quando se observa que se trata de empresa recém-criada, e, ainda, que o art. 7º, § 4º, inciso IV, de citado Regulamento, estabelece, dentre outras condições, que haja a comprovação de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram superioridade em relação aos demais que atuam naquele mercado, que permitam aferir que o selecionado é o mais adequado para o estabelecimento da parceria visando à obtenção dos benefícios pretendidos pelo banco (peça 24, p. 6).

28. De igual modo, não há que se falar que aludida contratação direta está fundamentada no art. 7º, inciso I, de supracitado Regulamento, visto que não se trata de prestação ou execução, de forma direta, pelo BNB, de serviço relacionado com seu objeto social (peça 24, p. 5).

29. Outrossim, mencionada contratação, ao contrário do afirmado na Cláusula Segunda de supracitado Acordo Operacional (peça 12, p. 1), não encontra amparo no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 13.636, de 20/3/2018, pois aludido dispositivo estatui, quanto à execução das atividades concernentes ao microcrédito produtivo orientado, ser necessário que a empresa demonstre qualificação técnica para atuação no segmento de microcrédito.”

 Todo o exposto deixa claro que a estratégia que está sendo vendida para os funcionários do Banco como algo bom para a Camed por prever uma remuneração para a empresa de 1,5% de todo o custo da operação que poderia ser repassada para a Camed Saúde, mas que fontes afirmam que o Banco já teria se comprometido com a CGU a rever isso (a remuneração) para não tornar a operação tão mais cara do que com o INEC, tem, na verdade, potencial para gerar grandes prejuízos para nosso plano de saúde numa possível e provável proibição da continuidade da parceria devido às diversas ilegalidades já identificadas e listadas acima. E esse enorme risco para todos nós nos foi enfiado goela abaixo pela atual gestão do banco para atender a uma demanda de Valdemar Costa Neto.

É uma grande irresponsabilidade usar a nossa Camed como um jogo de pocker, no qual se blefa junto a órgãos fiscalizadores e vê se cola. Não sabemos quais serão as consequências de tudo isso para a Camed nem para o Banco, mas podem ser desastrosas.

Como isso, encerro convidando todos a pensarmos juntos e tentarmos responder às perguntas abaixo:

  • Quanto já foi gasto pela Camed Saúde para implementar isso?
  • Até quando a gestão do Banco e da Camed ficarão calados sobre esse problema?
  • Quais interesses estão por trás dessa montanha de ilegalidades?
  • Por que tudo foi feito às escondidas, de tal forma que só tomamos conhecimento após tudo decidido e em execução?
  • Por que o Conselho Deliberativo da Camed não nos mostra as atas das reuniões que discutiram o assunto, e que venho solicitando desde o mês de julho de 2022?
  • Por que os Conselheiros Deliberativos eleitos também aprovaram esse termo de parceria nessas condições e sem sequer discutir o assunto com os associados?

Fonte: Robson Luís Andrade Araújo, Secretário de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Bancários da Paraíba e membro da Comissão Nacional dos Funcionários do BNB