O Bradesco foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma empregada na Bahia que foi desviada das funções burocráticas para o transporte de valores. A condenação foi imposta pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao entendimento de que o sofrimento psíquico pela exposição ao real perigo de assalto, com risco à vida, a que foi submetida a empregada, configurou o dano moral. O valor foi estipulado em R$ 10 mil.

Na reclamação trabalhista, a bancária informou que durante certo tempo foi encarregada de transportar valores entre as agências do Bradesco e do Banco do Brasil, na cidade baiana de Gandu. Alegou que a nova atividade colocou a sua integridade física e a própria vida em risco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região havia negado o pedido, entendendo que a situação não configurava dano moral, pois a alegação do dano baseou-se unicamente no receio, e não em fatos. A bancária recorreu e conseguiu reverter a decisão.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso na Oitava Turma, explicou que a jurisprudência do TST vem considerando que a atividade de transporte de valores sem a adoção de medidas de segurança enseja reparação por dano moral, por expor o trabalhador a maior grau de risco.

No caso, o dano ficou caracterizado pela exposição da empregada a perigo real de assalto, que lhe causou sofrimento psíquico, tendo o nexo de causalidade decorrido das ordens superiores que a colocaram para executar a atividade, sem dar-lhe o devido treinamento, o que fere a Lei nº 7.102/83 e "configura ato ilícito", esclareceu a relatora. (RR-1719/2007-581-05-00.0)

Fonte: TST

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