O Bradesco foi condenado, em primeira instância, pelo juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Jorge dos Santos, a restituir a um cliente em R$ 42.651,91, valor retirado irregularmente de sua conta corrente, mantida pelo banco, por meio de operações fraudulentas via internet.

A sentença, publicada no dia 19 de junho, determina também o ressarcimento de R$ 101,14 de tarifas cobradas referentes às operações irregulares, e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O cliente alegou que, em março de 2010, depositou cerca de R$ 47 mil na sua conta, valor resultante da venda de um imóvel. Dias depois, procurou sua agência bancária com intuito de transformar sua conta corrente individual em conta conjunta com sua esposa. Segundo a funcionária do banco, seria necessário o bloqueio do antigo cartão, pois lhe seriam enviados dois novos cartões.

Para ter acesso à conta via internet, foi-lhe fornecido um cartão de códigos, informado que seria necessário cadastrar uma senha no site e para movimentações e transferências via internet seria ainda necessária autorização do gerente.

O cliente conta que chegou a acessar o site para cadastrar a conta e senha e acompanhar seu saldo até a chegada dos cartões. Alega que no mês de março, foi até a agência para efetuar o pagamento de um boleto bancário e fazer um saque. Alguns dias depois, quando recebeu os cartões novos, descobriu ao testar os cartões que seu saldo estava negativo em R$ 952,53.

Ele procurou o gerente e descobriu que foram feitas várias transferências e compras pela internet, sem autorização do gerente, além de transações em nome de terceiros. Ele escreveu uma carta ao banco solicitando a resolução do problema e foi informado a ele que seria necessário um prazo de uma semana para resolução administrativa do caso.

Alega o cliente que voltou a procurar o banco diversas vezes para resgatar seu dinheiro, até que em 23 de abril de 2010 foi informado que o valor não seria estornado.

Ele entrou com a ação pretendendo reaver o dinheiro desviado de sua conta e ainda indenização pelos danos materiais e morais sofridos, pois alegou que deixou de comprar outro imóvel e ainda lhe foram cobradas as tarifas das operações via internet que ele não realizou.

Já o banco defendeu-se sob o argumento de que a falha foi do cliente, que descumpriu regras de segurança no uso do serviço “internet Banking”. Citou ainda a possibilidade de o computador do cliente estar infectado com um programa espião conhecido como “Cavalo de Tróia”, que subtrai senhas e dados pessoais, e que o cliente deveria zelar pela segurança e manutenção de seu computador.

Ao analisar o processo, o juiz levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, em especial o artigo 319, para concluir que o banco não contestou legalmente a afirmação do cliente, limitando-se a “suscitar a hipótese de que as transações tenham ocorrido por culpa exclusiva do cliente”, sem contudo, apresentar quaisquer provas de que o cliente descumpriu regras de segurança informadas pelo banco, ou de que o computador dele estivesse infectado com “vírus”.

Para o juiz, ainda que se aceita a hipótese do banco, a obrigação de se adequar e melhor se aparelhar tecnologicamente contra ataques de “hackers” é do fornecedor do serviço, ou seja, o banco. Disse ainda que ao oferecer o serviço “online” e incentivar seus clientes a utilizá-lo, o banco deve assumir o ônus de sua atividade e zelar pela segurança das transações que realiza.

Por essas razões, o juiz condenou o banco a restituir o valor que estava depositado na conta e ainda o valor cobrado pelas tarifas, no total de R$ 42.753,05 e ainda a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil, considerando o abalo psicológico, constrangimento e humilhação do cliente, ao perceber que o dinheiro não estava mais em sua conta, e sentir-se impotente quando a instituição bancária se recusou a devolver o montante que lhe era devido.

Fonte: Estado de Minas