
Às 11h13, desta sexta-feira, 21 de setembro, o Juiz da 8ª Vara do Trabalho da Capital negou o pedido liminar de Interdito Poibitório formulado pelo Bradesco contra o Sindicato dos Bancários da Paraíba. No despacho, o magistrado reconheceu o direito de greve estatuído em Lei e o poder que a categoria profissional tem de exercê-lo normalmente.
Eis o despacho na íntegra:
Vistos etc.
Não contesta o direito de greve dos bancários. Em suma, é o relato da peça exordial.
DECIDO
Pela evidente conexão, é bom que se diga, as ações possessórias relativas à garantia dos banqueiros – quanto ao uso e ao acesso às agências, no bojo da greve, são, por igual, de competência da Justiçado Trabalho. É assim que penso.
Em que pese a garantia constitucional de direito a greve, não podem os grevistas interditar o acesso às agências bancárias, porque isto violaria o direito de ir e vir dos demais cidadãos – clientes e trabalhadores não grevistas. A entrada dos grevistas no estabelecimento, que é de livre ingresso público, também não pode ser, de antemão restringida. Isto, por outro lado, não autoriza a depredação dos equipamentos ou o ataque à propriedade do empreendedor. Inegável, no entanto, que o acesso, para as ações de convencimento dos trabalhadores, precisa ser assegurada e não pode ser obstada sob o pretexto de garantia do direito de posse.
Durante a greve, é aconselhável ao empregador não impingir sanções disciplinares, nem demitir ou ameaçar demitir os trabalhadores. Há que prevalecer o bom sendo e a obediência aos ditames legais.
De certo que eventuais práticas abusivas ou excessos nas medidas adotadas pela parte demandada e/ou pelo empregados da instituição bancária na condução da greve em curso, ensejarão, a seu tempo, as medidas pertinentes.
À luz do expendido, e considerando a manifesta ausência de provas nos autos, entendo que não restaram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual
INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ROMULO TINOCO DOS SANTOS (Lei 11.419/2006)
EM 21/09/2012 11:13:57 (Hora Local) – Autenticação da Assinatura: D6AEB606D9.30B5EFC85C.
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Identificador de autenticação: 0112500.2012.025.05215 Seq. 9 – p. 1 de 2
a) proibir, num primeiro momento, a presença de força pública ou segurança patrimonial às portas das agências, como instrumento de inibição das atividades grevistas, ressalvadas excepcionalmente as hipóteses de intervenção policial necessária, por evidência de dano ou ameaça contra direitos dos cidadãos;
b) determinar que os empregadores permitam a entrada nas agências em funcionamento, dos participantes da greve, que deverão respeitar os limites do direito de propriedade, abstendo-se de utilizar-se de equipamentos de som ou semelhantes no interior das agências, e preservando a incolumidade física dos clientes e trabalhadores não grevistas;
c) determinar que os empregadores não impeçam a realização de atividades dos grevistas, em prol do movimento de convencimento dos trabalhadores, às portas das agências, resguardado o direito de acesso ao estabelecimento.
Intime-se o Autor via DEJT, e o Réu via Oficial de Justiça, podendo ser utilizada força policial, caso necessária.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ROMULO TINOCO DOS SANTOS (Lei 11.419/2006)
EM 21/09/2012 11:13:57 (Hora Local) – Autenticação da Assinatura: D6AEB606D9.30B5EFC85C.