Para a Justiça do Trabalho há sim prática de assédio moral no Banco do Brasil. O reconhecimento desse fato deu-se na sétima Vara do Trabalho, ensejando determinação ao banco, em 11 de março último, para que constitua "comissão para fins de recebimento e apuração de denúncias, investigação, prevenção e saneamento de práticas de assédio moral, com preservação de sigilo da fonte".
O pronunciamento da Justiça foi provocado pela ação civil pública 500/2008, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em decorrência de inúmeros casos individuais de denúncias de assédio moral no BB.
O MPT instaurou inicialmente procedimento investigatório alegando que o banco não apura corretamente os casos que lhes são denunciados. O BB negou que tenha conduta omissiva e recusou-se a assinar termo de ajustamento de conduta. O Ministério Público decidiu então ingressar com a ação civil pública, tendo entre as testemunhas arroladas a diretora do Sindicato dos bancários de Brasília Mirian Fochi, cujo depoimento destacou que a entidade recebe, em média, duas denúncias de assédio moral no BB, a cada semana, e que "os casos mais frequentes são relatos de humilhações, de designação de funcionários para a realização de tarefas aquém de sua capacidade, de isolamento de funcionários, de proibição de almoçar junto com outros funcionários, e de perseguição do funcionário até que ele saia do setor".
Confira, a seguir, a essência da decisão judicial:
"Tudo considerado, determino que o réu se abstenha de tolerar tais práticas e de submeter seus empregados a todas as situações que impliquem em assédio moral, garantindo-lhes tratamento digno.
Determino ao réu que constitua, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, uma comissão para fins de recebimento e apuração de denúncias, investigação, prevenção e saneamento de práticas de assédio moral, com preservação de sigilo da fonte. A referida comissão deve ser integrada por representantes dos trabalhadores, eleitos por estes, garantindo a participação de membros do sindicato da categoria profissional no processo de eleição, podendo haver participação de representantes do empregador. Esta obrigação deve ser cumprida, no prazo retromencionado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor global de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Indefiro o pleito de divulgação desta decisão pelo réu, eis que o processo é público, com acesso livre a todos, mormente se considerarmos que tal decisão será divulgada na Internet. Além disso, o próprio sindicato da categoria profissional pode se incumbir de divulgar o teor da decisão, se entender cabível. Por outro lado, determino que o réu, após a composição da referida comissão, dê ampla divulgação ao seu quadro funcional sobre a existência da mesma, bem como o fim a que se destina a referida comissão, sob pena de pagamento da mesma multa já cominada.
A multa aqui estabelecida reverterá em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT."
Fonte: Seeb Brasília