“O RH 151 é uma norma interna que integra nosso contrato de trabalho. Sua revogação representa uma alteração unilateral do contrato, o que não é permito pela Justiça”, defendeu o coordenador da Comissão Executiva dos Empregados (CEE) da Caixa, Dionísio Reis.
Histórico
A Caixa tentou revogar a RH 151 no dia 9 de novembro de 2017, antevéspera de a reforma trabalhista entrar em vigor. A Contraf-CUT entrou com Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela para garantir a manutenção do normativo interno do banco.
A ação civil pública foi ajuizada pela Contraf-CUT para denunciar a revogação do RH 151 da Caixa e reivindicar liminar para garantir a manutenção deste normativo, que foi revogado no dia 9 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma trabalhista. A ação aguarda sentença e discute a incorporação da norma mais benéfica ao contrato de trabalho dos empregados.
A desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, concedeu liminar em 28 de fevereiro de 2018 e proibiu a revogação da RH 151, mantendo o direito à incorporação da gratificação de função nas hipóteses de dispensa sem justo motivo.
A magistrada confirmou o argumento da Contraf-CUT, de que o RH 151 é norma interna da Caixa e, por isso, incorpora o contrato de trabalho dos empregados, devendo ser respeitado. Dessa forma, de acordo com a liminar, a Caixa deverá aplicar o normativo interno, procedendo a incorporação da gratificação de função para os empregados, quando houver dispensa da função sem justo motivo.
O RH151 prevê a incorporação da gratificação, quando:
a) a dispensa da função gratificada/cargo comissionado efetivo/função comissionada, por interesse da administração (sem justo motivo);
b) o exercício da respectiva função por período maior ou igual a 10 anos.
Fonte: Conrtraf-CUT