O decreto nº 7.973, de 28.03.2013, que institui o novo estatuto da Caixa Econômica Federal, foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (1º) e, entre outras alterações, cria a figura do representante dos empregados no Conselho de Administração do banco.

Clique aqui para ler a íntegra do decreto.

Essa representação nas empresas estatais federais está prevista na lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, sancionada pelo ex-presidente Lula e posteriormente regulamentada pela presidenta Dilma.

A Contraf-CUT defende a participação dos empregados no Conselho, mas critica o modelo definido pela Caixa. “Uma eleição que eleja um representante dos trabalhadores para o Conselho é fundamental, mas não no formato em que está sendo configurada. Isso porque a Caixa restringe a participação apenas a gestores do banco, o que significa que cerca de 80% dos trabalhadores estão impossibilitados de se candidatar nas eleições”, critica Jair Ferreira, coordenador da Comissão Executiva dos Empregados (CEE/Caixa), que assessora o Contraf-CUT nas negociações com o banco.

“Sem contar que o decreto veio bastante atrasado, já que a lei que determina as eleições é de 2010 e a resolução que a regulamenta é de março de 2011”, aponta.

“Embora a Caixa tivesse se comprometido, na Campanha Nacional de 2011, a dialogar com o Conselho de Administração para derrubar tal exigência, isso não aconteceu. Vamos continuar insistindo para que a decisão seja revogada, de modo a colocar fim à discriminação da participação da maior parte dos trabalhadores no processo eleitoral”, ressalta Jair.

A abertura do processo de escolha se dará por edital.

Confira como ficou o novo estatuto da Caixa:

Do Conselho de Administração

Art. 16. O Conselho de Administração é o órgão de orientação geral dos negócios da CEF, responsável por definir diretrizes e objetivos empresariais e por monitorar e avaliar os resultados da CEF.

Composição

Art. 17. O Conselho de Administração será composto por sete conselheiros, como segue:

I – quatro conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho e seu substituto;

II – o Presidente da CEF, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de Administração, mesmo que interinamente;

III – um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV – um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 e sua regulamentação.

Fonte: Contraf-CUT

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