A Comissão de Negociação do Desenvolvimento Econômico e Social, da Câmara dos Deputados, aprovou emenda aglutinativa do deputado Ademir Camilo (PSD-MG) ao substitutivo do deputado licenciado Pepe Vargas (PT-RS) referente ao fator previdenciário, que se encontra parado na Comissão de Finanças e Tributação.

A proposta de Camilo, a exemplo do substitutivo de Pepe, cria alternativa ao fator previdenciário pela fórmula 85/95, mas acrescenta novidades.

Pela fórmula 85/95 é excluída a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria quando a soma do tempo de contribuição e da idade do segurado atingir 85 e 95 anos para mulheres e homens, respectivamente.

O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) elaborou quadro sobre o que permanece e o que muda com a emenda aprovada nesta quarta-feira, 25 de abril. Confira abaixo.

O que a proposta do deputado Camilo manteve

1) o congelamento da tábua da expectativa de sobrevida (IBGE) quando o segurado atingir 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, permitindo uma redução da incidência do fator, caso resolva aposentar-se antes de alcançar as exigências das fórmulas 95 e 85;

2) a inclusão na contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria o tempo de aviso prévio;

3) a garantia de contribuição à Previdência nos 12 meses anteriores à aposentadoria caso o segurado seja demitido sem justa causa; e

4) o cálculo do benefício de 70% das maiores contribuições a partir de 1994, em lugar de 80%, como é atualmente; e

5) a exclusão da aplicação do fator previdenciário para o segurado deficiente;

O que foi acrescentado

1) um redutor de 2% para cada ano que faltar para o segurado atingir a fórmula 85/95, se acarretar valor maior ao segurado no caso da aplicação direta do fator. Esta regra não exclui o cumprimento dos requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição – 35 anos (homem) e 30 (mulher); e

2) um multiplicador de 2% para cada ano que o segurado ficar na ativa quando cumprir os requisitos da fórmula 85/95. Do mesmo modo, a aplicação desta regra não exclui os requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade – 30 (mulher), 35 (homem) e 60 (mulher) e 65 (homem).

E agora?

A Comissão deverá pedir urgência na apreciação da matéria em plenário. Em sendo aprovado, o projeto retorna ao exame do Senado, que poderá chancelar o texto da Câmara ou manter o que já fora aprovado por aquela Casa.

Fator previdenciário

Sancionada em 1999, a Lei 9.876, que instituiu o fator previdenciário, tinha por objetivo inibir as aposentadorias precoces, pois segundo seus idealizadores, a equação idade ou tempo de contribuição, com a expectativa de sobrevida no momento de se aposentar seria uma alternativa de controle de gastos da Previdência Social.

Fórmula 85/95

Por esta regra, alternativa ao fator previdenciário, o cálculo da aposentadoria quando a soma da idade com o tempo de contribuição for 85 para mulher, 95 para homem, 80 para professora e 90 para professor, o trabalhador receberá seus proventos integrais.

Fonte: Contraf-CUT com Fenae e Diap

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