Em nota, a defesa lembra que um dos itens refere-se ao artigo 25 do Pacto, que assegura a todo cidadão o direito de votar e ser eleito “sem restrições infundadas”.
Ainda segundo a nota, o governo brasileiro terá seis meses para apresentar defesa. Por enquanto não será concedida liminar a Lula, mas a ONU advertiu as autoridades brasileiras que é incompatível com as obrigações assumidas pelo Brasil no Pacto qualquer ato de obstrução “que impeça ou frustre a análise pelo Comitê (da ONU) de um comunicado alegando violação ao Tratado, ou que afirme que a expressão dos entendimentos do Comité é frívola e fútil”.
Confira a íntegra da nota:
ONU decide julgar o mérito do caso de Lula e adverte autoridades brasileiras sobre qualquer ação que possa frustrar a análise
Recebemos hoje (22) do Comitê de Direitos Humanos da ONU, com satisfação, decisão que admite julgar o mérito do comunicado individual que fizemos em julho de 2016 em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Trata-se do primeiro comunicado individual feito por um brasileiro àquele órgão internacional.
O Comitê também admitiu julgar o caso à luz do artigo 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que assegura a todo cidadão a possibilidade de participar “sem restrições infundadas” o direito de “votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores”, diante de aditamento que apresentamos em 06/04/2018.
O governo brasileiro terá 6 meses para apresentar defesa sobre o mérito do comunicado.
Na peça protocolada em julho de 2016, foram listadas diversas violações ao Pacto de Direitos Políticos e Civis, adotado pela ONU, praticadas pelo juiz e pelos procuradores da Operação Lava-Jato de Curitiba contra Lula, seus familiares e advogados.
Esse Pacto prevê, dentre outras coisas: (a) proteção contra prisão ou detenção arbitrária (Artigo 9º); (b) direito de ser presumido inocente até que se prove a culpa na forma da lei (Artigo 14); (c) proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais na privacidade, família, lar ou correspondência e contra ofensas ilegais à honra e à reputação (Artigo 17); e, ainda, (d) do direito a um julgamento independente e imparcial (Artigo 14).
As evidências apresentadas no comunicado se reportam, dentre outras coisas:
- à privação da liberdade por cerca de 6 horas imposta a Lula em 4 de março de 2016, por meio de uma condução coercitiva sem previsão legal;
- (ii) ao vazamento de materiais sigilosos para a imprensa e à divulgação de ligações interceptadas, inclusive entre Lula e seus advogados;
- (iii) a diversas medidas cautelares autorizadas injustificadamente; e, ainda,
- (iv) ao fato de o juiz Sergio Moro haver assumido em documento enviado ao Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2016, o papel de acusador, imputando crimes a Lula por doze vezes, além de antecipar juízo de valor sobre assuntos pendentes de julgamento na 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba.
- O Comitê de Direitos Humanos da ONU também decidiu que por ora não irá conceder uma medida liminar em favor de Lula, tal como requerido em 06/04, mas advertiu as autoridades brasileiras de que é incompatível com as obrigações assumidas pelo Brasil no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos qualquer ato de obstrução “que impeça ou frustre a análise pelo Comitê [da ONU] de um comunicado alegando violação ao Tratado, ou que afirme que a expressão dos entendimentos do Comité é frívola e fútil”.