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Contrariamente a esse entendimento, o TRT havia decidido que a referida lei apenas garante a estabilidade no próprio mandato e não no emprego, como estabelece o artigo 202, § 2º, da Constituição.
Para a relatora, o objetivo daquela lei é "viabilizar o referido mandato como membro do conselho deliberativo, uma vez que sem esta garantia torna-se absolutamente comprometida a representação em questão". É essa a lógica do instituto da estabilidade provisória, "também perfilhado no entendimento quando se trata da garantia provisória do emprego, nos casos do dirigente sindical", manifestou.
Afirmou, ainda, a relatora, que a tarefa de membro do conselho é representar o interesse da classe dentro da entidade de previdência complementar, e a perda dessa "condição de empregado seria prejudicial ao exercício do seu mandato no órgão máximo da entidade". A estabilidade apenas no mandato seria uma garantia extremamente inócua, ressaltou.
Assim, a relatora restabeleceu a sentença que assegurou o emprego do trabalhador pelo prazo do seu mandato no conselho deliberativo. (RR-218000-15.2007.5.01.0245)
Fonte: TST