“Como advogado, sou defensor da justiça e cada ação é uma batalha que enfrentamos, uma oportunidade de garantir que os direitos dos bancários sejam respeitados”, disse André Vidal, advogado parceiro do Sindicato dos Bancários da Paraíba
No dia 16 de agosto, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o direito a horas extras pelo descumprimento da pausa de digitador aplicada a um caixa bancário pode ser discutido em duas reclamações trabalhistas diferentes, se os períodos pleiteados forem distintos. Para o colegiado, não há coisa julgada nesse caso, em razão da falta de identidade de pedidos.
Esta foi a decisão proferida pelo colegiado no Processo: RR-628-34.2019.5.13.0002.
O presidente do Sindicato dos Bancários da Paraíba, Lindonjhonson Almeida comemorou mais essa vitória da classe trabalhadora e parabenizou o advogado parceiro do Sindicato pela conquista. “É muito gratificante vermos os resultados positivos do nosso trabalho. Estamos todos de parabéns: os .bancários, por mais uma conquista de seus direitos na Justiça do Trabalho; o Sindicato, pela parceria bem-sucedida que gera frutos positivos para seus representados; e o escritório André Vidal Advocacia, pela condução do processo exitoso que mereceu destaque nas Notícias do TST”, arrematou.
Leia a matéria do TST, abaixo:
Notícias do TST
Para a 1ª Turma, não há coisa julgada quando o mesmo direito é pleiteado em relação a períodos diferentes
16/08/23 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o direito a horas extras pelo descumprimento da pausa de digitador aplicada a um caixa bancário pode ser discutido em duas reclamações trabalhistas diferentes, se os períodos pleiteados forem distintos. Para o colegiado, não há coisa julgada nesse caso, em razão da falta de identidade de pedidos.
Intervalo de digitador
Um bancário que exercia o cargo de caixa executivo na Caixa Econômica Federal S.A. requereu o pagamento de horas extras decorrentes de descumprimento do intervalo previsto para digitadores (10 minutos de descanso a cada 50 minutos de trabalho).
Coisa julgada
A Caixa, em sua defesa, argumentou que o bancário já havia questionado esse direito em ação anterior, sem sucesso em todas as instâncias. Assim, não seria possível que uma nova decisão viesse a conceder o direito ao intervalo, sob pena de ofensa direta à coisa julgada.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) seguiram esse entendimento, e a ação foi extinta. Segundo o TRT, no outro processo, o argumento principal baseado nas atividades de caixa já havia sido rejeitado como fundamento para o direito às horas extras pela falta da pausa de 10 minutos. Dessa maneira, o empregado não poderia debater a mesma questão sem que tivessem ocorrido alterações na relação de trabalho.
Ausência de identidade de pedidos
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista do bancário, explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, porém, não há identidade de pedidos nas duas ações, porque eles se referem a períodos distintos durante a vigência do mesmo contrato de emprego. Por isso, não cabe falar em coisa julgada.
Novo julgamento
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir o julgamento da ação.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-628-34.2019.5.13.0002
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