Cabe ao banco provar o fato impeditivo ao direito às horas extras – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR manteve na íntegra a sentença que condenou o Banco da Amazônia S/A (Basa) ao pagamento de horas extras a uma funcionária de agência no município de Itacoatiara (AM) que exerceu a função gratificada de supervisora administrativa. A decisão foi tomada a partir do entendimento de que o bancário que exerce função gratificada sem poder de gestão e está sujeito a controle de ponto tem direito ao recebimento de horas extras, se ultrapassar a jornada diária de seis horas.
Segundo o artigo 224 da CLT, bancários e bancárias têm direito a jornada diferenciada de seis horas diárias, totalizando 30 horas semanais de trabalho. Somente aqueles que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes não têm direito ao recebimento de horas extras.
Segundo a bancária, desde quando passou a receber a função gratificada de supervisora administrativa de atendimento, o banco exigiu que ela cumprisse jornada de oito horas sem o regular pagamento das horas excedentes. A trabalhadora também disse que suas atribuições consistiam em executar ordens de seus superiores, não havendo qualquer atribuição de gerência, chefia ou equivalente na função exercida.
Após a instrução processual e análise das provas, a Vara do Trabalho de Itacoatiara entendeu que o banco não comprovou a “maior margem de responsabilidade e confiança” nas atribuições da empregada e aplicou a Súmula 102, inciso I do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual dispõe que a configuração do exercício da função de confiança pelo bancário depende da prova de suas reais atribuições.
A sentença condenou o Basa ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas (acrescidas de 50%) no período de agosto de 2011 a fevereiro de 2015, com a integração e reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º, férias, FGTS, além do pagamento de honorários sindicais no percentual de 15% sobre o montante da condenação, excluindo do cálculo os períodos em que a autora esteve em substituição interina na gerência da agência bancária.
O banco entrou com recurso contra a sentença alegando que a empregada ocupava função diferenciada com maior responsabilidade (conforme exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT). No julgamento do recurso, o desembargador relator Lairto José Veloso manteve o entendimento adotado no primeiro grau e observou que, ainda que observado o pagamento do adicional de função à autora, cabia ao banco provar o fato impeditivo ao direito às horas extras, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
“A descrição da função de confiança, feita pela reclamada (o banco), é amplamente genérica, sequer sendo possível auferir quais as atividades exercidas que, de fato, demandavam grau de fidúcia e maior responsabilidade”, argumentou. Ele explicou que o exercício do cargo comprovadamente gerencial emerge como exceção à regra da jornada diferenciada de seis horas do bancário, mas se faz necessária provar, de forma robusta e inequívoca, que a natureza do cargo exercido se enquadra na exceção prevista na CLT.
Ao definir gerência como o “exercício do cargo de confiança, com significativos poderes de gestão, autonomia e fidúcia”, o relator concluiu que, apesar de incontroverso que a reclamante exerceu o cargo com denominação de “supervisora de atendimento”, persistiu a discussão, em grau de recurso, se as atribuições efetivamente desempenhadas pela autora configuram a exceção ou se a nomenclatura do cargo tinha o objetivo de apenas afastar a jornada diferenciada de seis horas. “Ora, planejar e conduzir os próprios serviços e adotar providência para o êxito de sua unidade são atividades que, em maior ou menor grau, podem/devem ser exercidas por qualquer empregado do banco, independentemente da função que ocupem” concluiu o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Ainda cabe recurso da decisão.
As informações são do TRT11.