A história é sempre a mesma. O banco não tem nenhuma preocupação nem em ambientar estes trabalhadores e nem em os alocar em funções adequadas ao tipo de deficiência que portam.
“Me mandaram para Santa Rita do Sapucaí (MG), uma cidade distante 140 quilômetros. Fui e fiquei lá um mês e uma semana. Lá eles não me passavam quase nada e quando me ensinavam não tinham paciência, pois devido a deficiência sou um pouco lento. (…) Fui colocado na parte de habitação (Interno e não tinha contato com o público) e mais uma vez eu me sentia descriminado. Do mesmo jeito não me ensinavam adequadamente e não tinham paciência. Veio a segunda avaliação e disseram que não podiam continuar comigo”, desabafa Henrique Barroso da Silva, um dos trabalhadores demitidos.
No Sul do país, já foram cinco funcionários demitidos. Três no Rio Grande do Sul e dois em Santa Catarina. Érico Gomes da Silva relata que tem uma deficiência grave de visão e que nunca recebeu da Caixa nenhum tipo de equipamento que possibilitasse que ele fosse apto ao trabalho. Foi demitido também após ser avaliado com uma nota abaixo de seis pontos.
A contratação dos PCDs se deu após o banco ter sido obrigado judicialmente a se adequar à Lei de Cotas, em ação do Ministério Público em que a Fenae é assistente. A Caixa se viu obrigada a convocar os PCDs aprovados do concurso de 2014, mas não se preparou para recebê-los e integrá-los aos demais.
“A Caixa não tem um planejamento para alocação das pessoas de acordo com o tipo/grau de deficiência e as unidades recebedoras não têm preparação prévia para acolhimento desses trabalhadores. Não adianta contratar para fazer foto e publicidade positiva na imprensa, o banco precisa dar condições para quem chega e para quem recebe esses trabalhadores”, afirma a Diretora de Saúde e Previdência da Fenae, Fabiana Matheus.
Em novembro, a Fenae enviou denúncia ao Ministério Público do trabalho (MPT) pleiteando audiência para tratar sobre prática discriminatória e total desrespeito à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015.
Conta no Art. 3º
III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
VI – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.