Decisão da Terceira Turma do TRT10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) proibiu a Caixa  de exigir que os empregados abandonem ações judiciais contra a empresa para aderirem ao novo plano de cargos e salários disponibilizado. Os desembargadores concluíram que as cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria que estabelecem o abandono das ações são nulas. E determinaram o cancelamento de todas as adesões feitas ao novo plano.

Os desembargadores determinaram que a empresa abra novo prazo para que os empregados interessados possam aderir ao plano de Cargos e Salários. A empresa terá ainda de pagar indenização de R$200mil por danos morais – a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Se houver descumprimento das medidas, será cobrada multa no valor de R$100mil por dia de descumprimento.

Segundo o relator do processo, desembargador Ribamar Lima Júnior, os empregados, no intuito de aderirem à nova estrutura de Plano de Cargos e Salários (PCS/98), também conhecida como Estrutura Salarial Unificada 2008, estariam renunciando a direitos já conquistados. Ele explica que a adesão não poderia estar vinculada ao abandono de ações judiciais que buscam o reparo de possíveis perdas decorrentes do antigo plano de cargos e salários.

Além de pressionar para que os empregados deixassem as ações judiciais, a Caixa impôs ainda aos empregados optantes pelo PCS/98, a migração para novo plano de previdência privada, o Funcef. Segundo o Ministério Público do Trabalho, que ajuizou a ação na Justiça do Trabalho em favor dos empregados da empresa, a migração para o plano oferecido, pressupõe prejuízo financeiro para os empregados da Caixa, uma vez que possui alíquota de contribuição maior e valor de benefício menor, se comparado ao plano anterior, o Reg/Replan.

Os desembargadores concluíram que não houve legítima negociação uma vez que os normativos que tratam da adesão ao PCS e da mudança de plano de previdência – cláusulas 46 das ACTS 2006/2007 e 2007/2008, e Termo Aditivo ao ACT 2007/2008 – afrontam os direitos indisponíveis. "Há evidente afronta aos direitos já adquiridos pelos empregados ao tempo de suas admissões, traduzindo verdadeira alteração contratual lesiva", afirmou o relator Ribamar Lima Júnior.

A decisão dos desembargadores confirma sentença de autoria do juiz do trabalho substituto, Maurício Westin Costa. Para consultar o processo referente ao caso, preencha o campo Consulta Processual, Numeração Única, disponível na página inicial do site do TRT 10ª Região, da seguinte forma: nº 1086, ano 2008, vara 005.

Fonte: TRT10ª Região

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