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O TRT-SC usou como fundamento para a condenação a Lei 9.029/95 e a Convenção 111 da OIT. Os dois dispositivos proíbem práticas discriminatórias nas relações de trabalho. A Convenção 111 trata da discriminação em matéria de emprego e profissão. O processo refere-se diretamente a outra norma internacional: a Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo 49/52, que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva. “De acordo com o artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica”, ressaltou.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) não acolheu a tese de discriminação defendida pelo trabalhador, mas transformou a dispensa por justa causa em imotivada, garantindo ao trabalhador todos os direitos decorrentes desse tipo de afastamento. A sentença condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, devido às humilhações sofridas pelo trabalhador no processo de demissão, quando teve de sair das dependências da companhia escoltado por seguranças.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de que o Regional extrapolou ao utilizar a lei para combater uma discriminação que não consta nela. Mas, para o ministro Vieira de Mello Filho, do TST, a decisão do TRT “revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, em consagração à eficácia plena do artigo 1º da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical”. A decisão foi unânime.
Fonte: SEEB – SP, com TST