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A empresa alegou que a demora ocorreu por culpa do autor. Mas, no entender do juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, não há justificativa para a retenção do documento do trabalhador, uma vez que, ainda que ele tivesse se recusado a recebê-lo, a empregadora poderia ter se valido dos meios jurídicos próprios para que a CTPS fosse devolvida em juízo. O procedimento da ré caracterizou abuso de direito.
Para o relator, o fato de os artigos 29 e 53 da CLT não terem previsto o pagamento de indenização por danos morais não impede a condenação do empregador nessa parcela, pois houve a prática de conduta ilícita e dela resultou o dano moral sofrido pelo autor, nos termos dos artigos 186 e 187, do Código Civil. Por isso, surgiu o dever da empresa de indenizar o reclamante. (RO nº 00757-2008-064-03-00-1)
Fonte: TRT-MG