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A sociedade e os trabalhadores querem debater o PLS 555/2015
O chamado Estatuto das Estatais é um substitutivo ao PL 167 de 2015, do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), e uma referência ao PLS 343, também deste ano, do senador Aécio Neves (PSDB-MG). Sob pretexto da “transparência” na condução das estatais, o projeto traz em suas normas gerais a determinação de que “empresa pública e sociedade de economia mista serão constituídas sob a forma de sociedade anônima”. O projeto representa uma grave ameaça a Caixa, Correios, BNDES, Petrobras, empresas do setor elétrico, entre outras, e adota como premissa o modelo de Estado Mínimo, colocando em pauta a possiblidade de um recomeço nas privatizações ocorridas na década de 90.
APONTAMENTOS SOBRE O ESTATUTO DAS ESTATAIS
1.Abrangência do Estatuto
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico daempresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as que exploram atividade econômica em sentido estrito, as que prestam serviços públicos e as que exploram atividade econômica sujeita ao regime de monopólio da União.
O que significa?
– O Estatuto impõe as mesmas regras de governança e prevê normas de controle e gestão para estatais muito distintas em relação a porte, setor de atuação, tipo de atividade, ente da Federação a que pertença, com possibilidade, inclusive, de ser transnacional como a Itaipu Binacional.
-Uma pequena Empresa Pública Municipal, porexemplo, será regida pela mesma Lei que a Petrobras S.A.
2.A Caixa e o BNDES como S.A.?
Art. 5º A empresa pública e a sociedade de economia mista serão constituídas sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, ficarão sujeitas ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
O que isso significa?
-Essa medida é um ataque direto à Caixa e ao BNDES, os únicos bancos públicos que ainda não estão sob a forma de S.A.
-A Fenae, com assessoria do Dieese e o do Diap,apresentaram a Emenda nº 70, que foi acolhida e apresentada pelo senador Paulo Paim (PT/RS), excluindo a Caixa e o BNDES da obrigação de serem S.A.
3.Composição Acionária das Estatais
Art. 4º § 1º
O capital social das sociedades de economia será composto exclusivamente por ações ordinárias, observada a regra de transição contida no art. 90, § 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 90 § 2º
I – Durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei, poderá manter ações preferenciais em seu capital, vedada a emissão de novas ações preferenciais;
II – Terá o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da entrada em vigor desta Lei, para manter pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de suas ações em circulação no mercado.
O que isso significa?
– A conversão das ações preferenciais em ordinárias (com direito a voto), com a garantia de manutenção do controle da União exigida por Lei, tem custo muito elevado.
– Estima-se que o custo desta “adequação”, na Petrobras e na Eletrobrás, pode chegar, respectivamente à R$ 51 bi e R$ 132 bi. Uma verdadeira “pauta bomba”!
4. Os Membros do Conselho de Administração e Diretores
Art. 21.
O conselho de administração deve ser composto, no mínimo, por 20% (vinte por cento) de membros independentes.
O que isso significa?
– Independentes de quem? Na prática, os Conselheiros ditos “Independentes” representam grupos de interesse econômico privados muito bem definidos.
– Há outras diversas vedações às indicações de membros C.A. e das diretorias tais como, a de representantes dos órgãos reguladores, dos titulares do poder legislativo, de alguns empregados de carreira e de cidadãos com filiação político-partidária ou sindical.
– Essas medidas ampliam o espaço dos agentes de mercado no controle das Estatais, enfraquecem o controle social, desvalorizam os empregados de carreira das empresas públicas e criminalizam o direito a filiação partidária e sindical garantidas pela Constituição.
– O PLS 555 de 2015 prevê a representação dos trabalhadores no C.A, mas faz restrições sérias a sua atuação, tornando inviável uma atuação representativa dos interesses dos trabalhadores.
5. Função Social das Estatais
Art. 26.
A empresa pública e a sociedade de economiamista terão por função social a realização do interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional expressos no instrumento de autorização legal para a sua criação.
O que isso significa?
– O PLS 555 apresenta como função social requisitos que não abrangem todas os aspectos necessários à atuação de uma empresa pública como por exemplo:
• Supremacia do interesse público
• Geração de emprego formal e de qualidade
• Desenvolvimento econômico e social da nação
• Desenvolvimento econômico e social de regiões nacionais menos favorecidas
• Acesso inclusivo a seus produtos e serviços
• Desenvolvimento e utilização de tecnologia brasileira para produção e oferta de seus produtos e serviços
6. Função Social das Estatais
Art. 7º
As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
II – adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;
O que isso significa?
– Grave cerceamento da atuação das empresas estatais, enquanto instrumentos de implementação de políticas públicas, ignorando seu papel estratégico no desenvolvimento nacional.
– No caso da CAIXA, a autorização legislativa de sua criação, o Decreto – Lei N°759 de 1969, não prevê a possibilidade de atuação do Banco em programas de governo como o Minha Casa Minha Vida ou Bolsa-Família.
Finalmente, impõe regras de aplicação compulsória, com excesso dedetalhamentos, e em alguns aspectos a proposição opera na lógica de tornar a gestão das estatais ainda mais dificultosa e engessada, o que carreará argumentos a favor da sua privatização, repetindo-se processos já vividos de estrangulamento das empresas que conduzem a sua perda de eficiência, fortalecendo a tese de que o Estado não deve exercer qualquer atividade econômica.
Fonte: Fenae