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No recurso de revista, ele alegou que a decisão regional violou o artigo 3º da Lei 7.120/1983, que estabelece as condições para o transporte de dinheiro, e demonstrou haver divergência de entendimento quanto à lei.
Além disso, argumentou que há cláusula convencional que proíbe a prática adotada pelo banco, vedando o transporte de valores por empregado que não tenha sido contratado para essa finalidade e não seja devidamente treinado. Segundo o trabalhador, a norma coletiva previu, inclusive, sanção específica – indenização – no caso de utilização do empregado no transporte de valores fora da agência bancária.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, observou a divergência jurisprudencial quanto ao tema. Além disso, verificou que, examinando situações semelhantes, as Turmas do TST têm entendido que a Lei n.º 7.102/1983 "dispõe sobre o transporte de valores de forma a restringir o desempenho da atividade a pessoal devidamente treinado para tanto, tendo em vista os riscos inerentes à atividade".
Após ter reconhecido a violação legal, a Quarta Turma, considerando o risco a que foi submetido o trabalhador pelo transporte de valores em condições inadequadas, determinou, como indenização, o pagamento, ao autor da reclamação, do valor correspondente ao piso salarial pago aos empregados de empresas de segurança encarregados do transporte de valores, por cada mês do período no qual ficou comprovado o transporte de valores pelo trabalhador. (RR – 19600-64.2003.5.09.0668)
Fonte: Lourdes Tavares – TST