O TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região, em São Paulo, decidiu que a cobrança da Cofins deve ser feita sobre as receitas geradas a partir da atividade principal dos bancos -a intermediação de recursos financeiros-, e não somente sobre as tarifas bancárias cobradas de seus clientes.

Para o superintende da Receita Federal em São Paulo, Luiz Sérgio Fonseca Soares, a decisão é importante porque abre precedente para as cerca de 500 ações em andamento na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal em São Paulo, que envolvem a cobrança de cerca de R$ 20 bilhões.

Essa é a estimativa de quanto as empresas do setor financeiro -bancos, corretoras e seguradoras- deixaram de recolher nos últimos quatro anos, quando passaram a se amparar em decisões judiciais para pagar PIS e Cofins sobre uma base de cálculo "menor", diz a Receita.
A decisão que beneficia o fisco paulista foi dada pela 6ª Turma do TRF na última quinta-feira, ao analisar uma ação que envolve R$ 2 bilhões que deixaram de ser pagos pelo banco ABN Amro Real, adquirido pelo grupo Santander. A instituição informou que vai recorrer da decisão que trata da incidência da Cofins sobre as receitas de operações financeiras.

Segundo Agostinho do Nascimento Netto, procurador-regional da Fazenda na 3ª Região, os bancos entendem que sua base de cálculo para pagar os tributos deva ser mais restrita. "O conceito de faturamento para os bancos é substancialmente diferente do das demais empresas [para elas, faturamento são receitas ligadas à atividade- -fim]. Os bancos excluem do cálculo o "spread" [a diferença entre o custo que pagam para captar dinheiro e o valor cobrado no empréstimo ao cliente]. Nesse caso, para eles, a atividade-fim é a tarifa bancária."

Antes de a lei nº 9.718, de 1998 entrar em vigor, o PIS e a Cofins incidiam só sobre o faturamento das empresas de todos os segmentos. A partir de 1999, a lei mudou esse entendimento – e os dois tributos passaram a incidir também sobre as receitas financeiras. Ao julgar o caso de uma empresa do setor comercial, o STF considerou que os tributos deveriam ser pagos sobre a venda das mercadorias, e não sobre a receita financeira. Isso porque a Constituição não previa a ampliação da base de cálculo, como consta na lei nº 9.718. "O que os bancos passaram a fazer foi usar esse argumento -o de que um artigo da lei ordinária era inconstitucional. Para eles, não poderia haver a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins", diz Clair Hickmann, delegada da Deinf (Delegacia Especial de Instituição Financeira) da Receita. "Só que há uma grande diferença entre o que é receita financeira para uma empresa do que é para um banco. O que está em disputa na Justiça é justamente essa controvérsia. Para o fisco, a receita financeira é atividade-fim de um banco, e é correta a incidência dos dois tributos sobre ela", afirma.

Para a Febraban (federação dos bancos), a questão não está resolvida. "A decisão final caberá ao STF quando julgar um caso específico. A questão da base de cálculo do PIS e da Cofins é apenas uma divergência na interpretação da lei e deverá ser solucionada pelo STF."

Fonte: Folha de São Paulo