A Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou a Financeira Itaú CBD S/A Crédito, Financiamento e Investimento a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de uma dívida de R$ 0,03.

Decisão monocrática do relator Agostinho Teixeira de Almeida Filho, da 16ª Câmara Cível do TJ-RJ entenderam que a conduta do banco foi "arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade" e aumentaram a indenização por danos morais – fixada na sentença – de R$ 2 mil para R$ 7 mil.

Insatisfeito, o Itaú apresentou agravo interno, que foi improvido.

Na ação, o consumidor Nazareno da Silva Duarte revela e comprova que renegociou uma dívida com o banco, tendo pago todas as parcelas em dia, exceto R$ 0,03 da primeira parcela do acordo.

O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, ressalvou em seu voto que "o credor não é obrigado a receber valor inferior ao devido, mas nem por isso pode aplicar a sanção diante de um valor tão insignificante".

O julgado revela que o consumidor, "buscando pôr a vida financeira em ordem, renegociou com o banco a sua dívida e pagou em dia, porém com uma diferença irrisória, a primeira parcela; o apelado, no entanto, por entender que a obrigação deve ser cumprida na sua totalidade, houve por bem antecipar o vencimento, como se não bastasse, incluir o nome do autor nos rol dos inadimplentes". (

Proc. nº 2008.001.43765 – com informações do TJ-RJ e da redação do Espaço Vital.

Fonte: Espaço Vital