A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rancharia (SP) julgou improcedente o pedido. Os herdeiros recorreram ao TRT de Campinas, que, acolhendo as contrarrazões do banco em recurso adesivo, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e anulou sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Para o Regional, embora evidentes, os danos foram experimentados pela viúva e filhos, e não pelo próprio trabalhador, e não teriam natureza trabalhista.
O Ministério Público recorreu ao TST argumentando que o fato de os pedidos terem sido feitos pelos herdeiros, em nome próprio, seria irrelevante, porque a origem do problema fora a relação de emprego. A obrigação de indenizar dizia respeito "à responsabilidade do empregador por supostos atos ilícitos relativos às obrigações próprias do contrato de trabalho".
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, acolheu a argumentação, e observou que os herdeiros buscam a reparação de dano moral resultante da morte do trabalhador ocorrida no exercício de suas atividades. "A causa de pedir persiste sendo o acidente de trabalho", assinalou. "A qualidade das partes não redunda em modificação da competência atribuída, por comando constitucional à Justiça do Trabalho" (artigo 114 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/20014).
Suicídio X acidente de trabalho
O bancário foi admitido em 1988 e, à época dos fatos, era gerente administrativo da agência de uma pequena cidade no interior de São Paulo. Em 2003, a gerência regional constatou supostas irregularidades na concessão de créditos na agência em que ele trabalhava, e instaurou sindicância para apurá-las.
Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a partir de então o gerente passou a sofrer pressão "exacerbada, a ponto de tolher-lhe paulatinamente o discernimento". Em junho de 2004, o gerente geral da agência, também alvo da sindicância, foi demitido e, embora comunicado de que não seria punido, ficou demonstrado que o gerente administrativo assumiria interinamente a gerência geral. No dia seguinte, ele cometeu o suicídio no interior da agência, usando uma arma do serviço de segurança.
Na contestação da reclamação, o banco alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa e questionou a classificação do ocorrido como acidente de trabalho. Sustentou ainda que não existe norma legal que garanta o ressarcimento de autolesão.
O banco afirmou que o bancário teve uma vida funcional "sempre dentro dos parâmetros da normalidade" e que não havia cobrança de metas porque a agência "não tem para onde crescer", pois o número de contas correntes era superior ao de habitantes da cidade.
O juiz da Vara do Trabalho de Rancharia, mesmo afastando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e de impossibilidade jurídica do pedido por parte dos herdeiros, entendeu que as condições de trabalho, as cobranças, a jornada excessiva e a sindicância realizada "não se apresentam como elementos causadores da conduta suicida" do bancário. Segundo a sentença, não ficou comprovada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e o suicídio.
Com a decisão da Primeira Turma de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, o TRT de Campinas deverá examinar o recurso ordinário das duas partes, manifestando-se sobre a equiparação do suicídio ao acidente de trabalho e sobre a procedência ou não do pedido de reparação.
Fonte: TST