O juiz Raimundo Paulino Cavalcante Filho, no exercício da titularidade da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, concedeu tutela antecipada ao Ministério Público do Trabalho, nos autos da Ação Civil Pública nº. 00001510-47.2010.5.11.0008, condenando o Banco Bradesco S/A na obrigação de não fazer, no sentido de que se abstenha de utilizar nos Estados Federados do Amazonas e Roraima empregados da área administrativa ou burocrática para efetuar o transporte de valores, sob pena de pagar multa de R$ 100.000,00 por cada evento descumpridor da decisão.

Fixou-se, ainda, que a instituição financeira apresente no prazo de 15 dias prova idônea da contratação de empresa especializada no transporte de valores, ou de que organizou e preparou pessoal próprio para tal fim, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça, ou, ainda, caso inviabilizado o uso de veículo especial, diante das peculiaridades da região, parecer da Autoridade Policial Federal, a fim de que seja possibilitado o uso de outros meios de transporte, sob pena de pagar multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais).

O Ministério Público do Trabalho instaurou procedimento investigatório em face do Banco Bradesco S.A a partir do encaminhamento, pelo juiz do Trabalho Aldemiro Rezende Dantas Jr., então juiz titular da 2ª VTM, de sentença condenatória, na qual restou reconhecida a prática, pela referida instituição financeira, de utilizar empregados contratados para funções burocráticas ou administrativas, tais como caixas, escriturários e chefes de conta, para o transporte de valores (Processo nº

Conforme se extrai da decisão de antecipação de tutela inibitória, consta às fls. 48/49 Auto de Infração nº. 002/2009, dando conta de que no "dia 28/03/2009 o funcionário do Banco Bradesco, […], Gerente da Agência Bradesco em Santo Antônio do Içá, foi surpreendido, no Aeroporto Internacional de Tabatinga/AM, quando transportava acondicionado em uma mochila, sem lacres, R$(duzentos mil reais) em espécie, […], sem a observância das medidas de segurança previstas no art. 26 da PORTARIA Nº 387/2006 DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006, incorrendo, assim, essa instituição financeira em infração administrativa, ficando, portanto, sujeito a aplicação da Pena de Multa capitulada no art. 132, inciso III, da citada portaria".

Para o juiz, "digna a política do Banco Bradesco S/A no sentido de fazer-se presente em todos os municípios brasileiros, todavia, tal política não deve ter o condão de precarizar o trabalho humano. às instituições financeiras, detentoras de lucros anuais fabulosos, como a ré, não é dado" fazer gentileza com o chapéu dos outros ".

Segundo o juiz, há nos autos relato de que os empregados transportavam valores de forma camuflada, dentro da meia, "preso ao corpo com fita adesiva, dentro de tubos de panfletos promocionais, etc., e o empregado ainda usava uma camisa mais simples, para não parecer bancário"

Ressaltou, ainda, que são várias "as notícias no território nacional dando conta de roubos perpetrados contra trabalhadores de instituições financeiras obrigados a executarem atividades de transporte de valores, inclusive com resultado morte, o que se entremostra inadmissível".

O juiz conclui que "se entremostra flagrantemente ilegal a conduta da ré, ao instar os trabalhadores a executarem tarefa estranha ao contrato de trabalho – transporte de valores -, de risco por demais acentuado, em profundo, lamentável e ignóbil atentado às normas de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho, o que demanda pronta e inarredável intervenção do Poder Judiciário, no sentido de resguardar a integridade física e psíquica dos trabalhadores, causando a ré impacto bastante para dissuadi-la de novo atentado a ordem jurídica".

O juiz determinou que as Superintendências da Polícia Federal nos Estados Federados do Amazonas e Roraima procedam à fiscalização do cumprimento da decisão.

Fonte: JusBrasil

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