A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu a ressarcir o autor no valor de R$ 1.616. De acordo com o texto da sentença, "o autor foi roubado quando estava em uma das agências do banco, a quem cabe dar segurança a seus clientes. Só não procede o pedido de indenização por danos morais, já que a perda de um relógio, ainda que um relógio caro, embora traga tristeza ao seu dono, não é bastante para gerar um abalo psicológico tão grande que se consubstancie num dano moral".
As duas partes recorreram da decisão. O banco alegou ausência de responsabilidade diante de caso fortuito e o autor pediu indenização por danos morais.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, a tese de caso fortuito sustentada pela instituição bancária não vinga. "Diante da onda de violência que assola o país, ocorrências do tipo a que foi submetido o autor são mais do que previsíveis, ensejando a devida reparação", disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a mera subtração de bens materiais, sem qualquer notícia de violência ou coação contra o autor, não tem o condão de interferir em seu psicológico e, em consequência, ensejar danos morais.
Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: Correio Forense – João Pessoa