A autora alegou que, em 2004, sua conta corrente no Banco do Brasil foi clonada. Segundo ela, o gerente do banco resolveu abrir uma nova conta como forma de solucionar a questão e afirmou que a anterior seria cancelada, além de ser instaurado um processo de investigação interna.
No entanto, dois anos depois, a autora foi surpreendida pela cobrança de um cheque da conta extinta, fato que se repetiu poucos dias depois.
A cliente afirmou que foi ao banco e obteve a informação de que nada poderia ser feito. A autora teria sido cobrada novamente por um cheque da conta extinta e após realizar boletim de ocorrência, o banco apresentou um relatório com o número de 424 cheques clonados.
Em pedido de tutela antecipada deferido pelo juiz, foi determinado que os órgãos de proteção ao crédito retirassem ou se abstivessem de incluir o nome da autora em seus cadastros.
O banco contestou, sob a alegação de que não houve dano à autora, pois não foi comprovada a negativação do nome da cliente. O banco, no entanto, reconheceu a clonagem dos cheques e a modificação da conta.
Na sentença, o juiz afirmou que a existência de dano ao consumidor não depende de o nome da autora ter sido inscrito no cadastro de mal pagadores. "(…) Foi a má prestação do serviço que originou todos os transtornos, ocasionando dano direto à autora", afirmou o magistrado.
"O banco é o responsável por indenizar aqueles que tiveram sua conta clonada, mormente o fato de que as tarifas pagas pelos serviços bancários se supõem suficientes para garantir tal serviço", complementou o juiz.
O magistrado também ressaltou a negligência do réu ao deixar que fossem clonados mais de 400 cheques sem denunciar às autoridades judiciais. O juiz fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil.
Fonte: Correio Forense – João Pessoa/PB com TJ-DF