A funcionária trabalhou por mais de 23 anos no Itaú e, apesar disso, o banco que mais lucrou na história do país no ano passado a demitiu sumariamente, mesmo sabendo que ela sofria de doença ocupacional, adquirida após tantos anos de dedicação ao trabalho.
A Justiça entendeu que houve, em todos os momentos, a responsabilidade direta e subjetiva do banco, já que a instituição nunca promoveu nenhuma atividade que buscasse a proteção da integridade física de seus funcionários, não priorizou um ambiente seguro e confortável de trabalho.
Mesmo assumindo que a bancária possuía LER/DORT, o Itaú ainda quis se isentar da culpa e a demitiu sem pestanejar, numa tentativa clarade ‘se livrar’ da funcionária, deixando-a sem condições de se manter e, principalmente, incapacitada de exercer outra atividade empregatícia para o resto de sua vida, já que suas capacidades laborais estão permanentemente comprometidas.
Além de ter que reintegrar a empregada de imediato, o banco terá ainda que pagar valores indenização por danos morais pela abusividade da demissão de uma funcionária portadora de doença ocupacional, indenização por danos morais decorrentes da redução da capacidade de trabalho da reclamante, arcar com os honorários periciais e, também, pagar plano de saúde vitalício para a trabalhadora, como compensação pela responsabilidade da doença ocupacional adquirida nesses 23 anos de trabalho no Itaú.
Fonte: Seeb Rondônia