Indenização
De acordo coma decisão do TJMG, a família do gerente deverá ser indenizada da seguinte forma: a esposa do gerente em R$ 300 mil; a filha do casal, que foi estuprada pelos assaltantes, em R$ 400 mil; a outra filha, que sofreu violência sexual, em R$ 300 mil; o menor de oito anos, que estava sob a guarda do casal, em R$ 100 mil, e a neta do gerente, de 10 meses, deverá receber R$ 50 mil.
Segundo os autos, na madrugada do dia 7 de agosto de 2002, assaltantes invadiram a casa do gerente da agência do banco Itaú, aprisionaram toda sua família, enquanto levaram o gerente e sua esposa para a agência com objetivo de roubar valores.
Enquanto os familiares estavam sobre a mira de armas, os ladrões os submeteram a constrangimentos diversos, amarrando-os e amordaçando-os. Além disso, estupraram uma das filhas e violentaram sexualmente a outra.
A família do gerente ajuizou ação contra o banco pleiteando indenização por danos morais argumentando que a instituição bancária não ofereceu a adequada estrutura de segurança para o desempenho da profissão.
Em sua defesa, o banco argumentou que, no dia dos fatos, a casa do gerente não estava totalmente fechada. Além disso, alegou que a falha foi de segurança pública, prestada pelo Estado e que o banco prestou toda assistência médico-psicológica. Tese essa não aceita pelo juiz de 1ª Instância, José Arnóbio Amariz de Souza, que condenou o banco a indenizar a família do gerente.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Otávio Portes, relator, Wagner Wilson e José Marcos Vieira, aumentou o valor de indenização para os valores acima citados. O relator destacou que quem sofreu o estupro deve receber um valor mais alto, devido à violência do ato.
Em seu voto, o magistrado também fundamentou que houve desinteresse da instituição em oferecer segurança aos clientes e funcionários: "A atividade exercida pelo banco, que deve ser entendida hodiernamente como das mais arriscadas, lhe imputa a obrigação de zelar pela segurança de seus clientes e empregados, devendo tomar medidas que, pelo menos, dificultem a ação de meliantes".
Ainda em seu voto, argumentou que "mesmo fora do ambiente da agência bancária, a segurança do gerente, que mantém sob sua proteção os meios necessários à entrada e permanência na instituição após o horário de expediente, e também de seus familiares, deve ser objeto de proteção do banco, estando as vidas dessas pessoas diuturnamente ligadas ao risco da atividade desempenhada pelo banco".
Fonte: A Justiça do Direito Online