A Justiça do Trabalho julgou procedente, em parte, ação civil pública (ACP), com pedido de antecipação dos efeitos de tutela, contra o Banco Santander (Brasil) S.A. O Banco terá de pagar indenização no valor de R$ 40 milhões por dano moral.

A ACP foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelos procuradores do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti e Alexandre Corrêa da Cruz (atual desembargador do Trabalho), tendo tido atuação, também, dos procuradores do Trabalho Márcia Medeiros de Farias e Viktor Byruchko Junior.

A sentença ainda determina que o Banco Santander não submeta, permita ou tolere que seus empregados e ex-empregados (aposentados que recebem complementação de aposentadoria) sofram assédio moral, proibindo a exposição destes a qualquer constrangimento moral, especialmente em decorrência de humilhações, intimidações, ameaças veladas, atos vexatórios ou agressividade no trato pessoal.

O Banco deverá proceder às homologações de rescisões contratuais de seus empregados observando, no tocante à assistência prestada por sindicato, a base territorial deste e a categoria profissional por ele representada.

O Santander também deverá encaminhar pedidos de emissão de comunicação de acidente do trabalho (CAT) de seus empregados, instruindo-os devidamente, sem questionar sobre a existência de nexo causal da doença com o trabalho.

Nas rescisões contratuais, em caso de dúvida relativa à saúde do trabalhador, o Banco deverá emitir CAT e suspender o ato rescisório, enquanto não for realizada perícia no INSS para a verificação da incapacidade para o trabalho e nexo causal.

O Banco deve, também, informar aos empregados sobre o direito de cada um à emissão de CAT, independentemente do juízo prévio do setor médico da empresa sobre o nexo causal entre doença e ambiente de trabalho.

O réu deverá elaborar, apresentar e implementar relatórios anuais do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com planos de ações para monitoramento dos empregados que retornam ao trabalho após afastamento por doença profissional ou do trabalho, bem como plano de ações para adaptação dos empregados portadores de doenças ocupacionais, reabilitados ou não, ao trabalho.

Em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações, o Santander terá de pagar multa diária de R$ 20 mil por empregado prejudicado. Os valores serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

MPT recorre para dobrar valor da indenização

Em virtude de não terem sido acolhidos alguns pedidos do Ministério Público do Trabalho, como, por exemplo, a condenação do Banco a não coagir seus empregados portadores de LER/DORT ou de qualquer doença a se demitirem, mediante comunicação falsa ao INSS de não mais possuírem os sintomas da doença a que acometidos e de desistirem de ações judiciais movidas contra o banco, bem como ter sido limitada a decisão ao município de Porto Alegre, o MPT interpôs recurso, buscando a reforma da sentença em tais aspectos, bem como aumento da indenização por dano moral coletivo para R$ 80 milhões.

O recurso também busca a condenação da empresa DAC – Diogo A. Clemente Consultoria e Serviços em Recursos Humanos Ltda. a não pressionar trabalhadores de empresas contratantes, portadores de LER/DORT ou de qualquer doença, a se demitirem, mediante comunicação falsa ao INSS de que não mais possuem os sintomas da doença profissional ou da enfermidade. O Banco Santander também pode recorrer da decisão.

Entenda o caso

A atuação do Banco foi investigada e fiscalizada pelo MPT e pelo Ministério do Trabalho e Emprego a partir de 2002, quando houve a primeira denúncia. Foram reunidas todas as evidências necessárias para demonstrar que o empregador, em determinado momento, passou a negar a emissão da CAT aos empregados portadores de doenças ocupacionais e a discriminar e constranger moralmente aqueles que retornavam do benefício previdenciário, mantendo-os isolados dos outros empregados.

Fotografias de ação fiscal realizada em 2002 no Banco comprovaram a discriminação e o constrangimento de ordem moral contra empregados portadores de doenças ocupacionais, com alta do INSS ou sendo reabilitados.

Depoimentos de empregados do Banco e o sindicato da categoria comprovaram que CATs não eram emitidas pelo empregador. O médico coordenador do PCMSO do Banco à época também afirmou que os empregados que retornavam de benefício em decorrência de doenças ocupacionais ficavam em um local que serviu como "uma estação de passagem".

Fonte: MPT

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *