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Em virtude disso, ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, requerendo indenização moral e o pagamento em dobro dos valores descontados. Alegou ter sofrido prejuízos financeiros e abalo moral.
No dia 13 de abril de 2010, o juiz da Comarca de Jaguaribe, Paulo Sérgio dos Reis, concedeu a liminar e determinou a suspensão dos descontos. A instituição bancária contestou, alegando não ter praticado nenhum ato ilícito.
Em 25 de maio de 2010, o mesmo magistrado julgou a ação, confirmou a liminar e condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil. Determinou também o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (93-42.2010.8.06.0107) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Entre os argumentos apresentados, defendeu não caber o ressarcimento em dobro, pois não teria agido com má-fé. Afirmou que também foi vítima de suposta ação de terceiros.
Ao relatar o processo o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que "na hipótese, a existência de fraude na celebração do contrato, por si só, atesta a ausência de má-fé, de modo que cabe o ressarcimento dos valores, mas de forma simples".
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para afastar a devolução em dobro, mantendo a indenização moral de R$ 8 mil.
Fonte: TJCE