A Justiça cearense manteve a condenação por danos morais, no valor de R$ 8 mil, que o Banco Mercantil deve pagar à aposentada M.G.O., que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, em 26 de janeiro de 2010, M.G.O. tentou "sacar" o benefício previdenciário e percebeu que tinha apenas a quantia de R$ 378,00. Dirigiu-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e tomou conhecimento de um empréstimo feito junto ao referido banco, no valor de R$ 4.200,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 132,10. Ela afirmou não ter contraído o empréstimo, nem fornecido os dados para terceiros. Esclareceu que o dinheiro da aposentadoria – R$ 510,00 – é a única fonte de renda que possui.

Em virtude disso, ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, requerendo indenização moral e o pagamento em dobro dos valores descontados. Alegou ter sofrido prejuízos financeiros e abalo moral.

No dia 13 de abril de 2010, o juiz da Comarca de Jaguaribe, Paulo Sérgio dos Reis, concedeu a liminar e determinou a suspensão dos descontos. A instituição bancária contestou, alegando não ter praticado nenhum ato ilícito.

Em 25 de maio de 2010, o mesmo magistrado julgou a ação, confirmou a liminar e condenou o banco a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil. Determinou também o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (93-42.2010.8.06.0107) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Entre os argumentos apresentados, defendeu não caber o ressarcimento em dobro, pois não teria agido com má-fé. Afirmou que também foi vítima de suposta ação de terceiros.

Ao relatar o processo o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que "na hipótese, a existência de fraude na celebração do contrato, por si só, atesta a ausência de má-fé, de modo que cabe o ressarcimento dos valores, mas de forma simples".

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para afastar a devolução em dobro, mantendo a indenização moral de R$ 8 mil.

Fonte: TJCE