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carlos_hindemburg.jpgO juiz Carlos Hindemburg de Figueiredo, substituto da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa condenou o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A, a pagar uma indenização trabalhista no valor de R$ 1 milhão a um ex-empregado. A condenação tem por finalidade estabelecer um ressarcimento dos bens morais do reclamante, ressaltando a existência, no valor da indenização, de determinada parcela a título de punição, de modo a desestimular novas práticas semelhantes.

De acordo com a reclamação trabalhista de n.º 00279.2009.026.13.00-0, o banco é acusado da prática de assédio moral, inclusão do reclamante na “lista negra” (impossibilidade de obtenção de novo emprego em empresa integrante do sistema bancário) e violação ao direito fundamental ao lazer, com jornada excessiva de trabalho. Em sua defesa, o banco negou os fatos alegados pelo reclamante. Na sentença, o juiz Carlos Hindemburg reconheceu a veracidade dos fatos, que já haviam sido consolidados nas decisões proferidas na 5ª Vara do Trabalho e no TRT..

O magistrado considerou que as consequências das decisões, aliadas às provas documentais e ao depoimento da testemunha do reclamante, acabaram por confirmar as alegações da petição inicial do trabalhador. “Ficaram demonstradas as práticas de assédio moral – também conhecido como mobbing ou bullying (longa jornada de trabalho, cobrança de pesadas metas de vendas, insinuações de perda do emprego), atos de impedimento de obtenção de novo emprego e privação ao lazer”, revelou..

O trabalhador manteve contrato de trabalho com o banco, no período de 13 de março de 2000 a 30 de março de 2007, com rescisão indireta ocorrida por reconhecimento de decisão anterior, nos autos da reclamação trabalhista n.º 00289.2007.005.13.00-2 (ação antes proposta, na 5ª Vara do Trabalho, envolvendo as mesmas partes).

O Juiz constatou, segundo a prova dos autos, inclusive documento de avaliação de médico vinculado ao banco, que o reclamante chegou quase a ter esgotamento físico/mental, também conhecido como síndrome de burn out. “É dever do empregador proporcionar ao empregado um meio ambiente laboral sadio, o que inclui a obrigação de não violar o direito à saúde do trabalhador”..

De acordo com o juiz Carlos Hindemburg, casos de indenização por danos morais não são novidades no Poder Judiciário Trabalhista. No entanto, a decisão traz um certo grau de ineditismo na medida em que aprecia e defere pedido de indenização que envolve violação do direito fundamental ao lazer (Constituição Federal, artigo 6º), matéria rara de ser vista no âmbito da Justiça do Trabalho.

Fonte: TRT 13ª Região – Paraíba