O Juiz que julgou a causa entendeu que a lateralidade da Lei 4090/62 fala que o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração do mês de dezembro e que o Decreto 57155/65 dispõe que para os empregados que recebem salário variável a qualquer título, a gratificação natalina será calculada na base de 1/11 avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.
No caso do bancário de Castanhal, ele exerceu por cerca de sete meses o cargo de gerente geral, quatro meses o de gerente de relacionamento e apenas um mês do ano ocupou outro cargo com salário a menor.
Também houve o entendimento de que, por um critério de equidade (art. 8º da CLT) não é justo que por onze meses do ano o bancário tenha trabalhado com salários altos e grau de responsabilidade elevadíssimo (gerente geral) e venha a receber sua gratificação natalina com valor irrisório.
"Não é esse o objetivo da parcela de 13º salário, nem da lei que o disciplina. Ao contrário, o correto é que a base de cálculo seja dezembro por presumir o legislador que no último mês do ano o trabalhador estivesse recebendo salário maior do que o do início do ano", explica Sérgio Trindade, vice-presidente do Sindicato dos Bancários do Pará e Amapá e presidente da AEBA.
"Pensar o contrário, estimularia os empregadores a tirar as funções de seus empregados no mês de dezembro apenas com o intuito de pagar o 13º salário a menor. Seria a consagração da burla aos direitos e princípios trabalhistas, com a qual não podemos comungar", declarou o Juiz em sua sentença.
Para visualizar os tramites desse caso, o número do PROCESSO é: 0000833-95.2010.5.08.0106
Fonte: Seeb PA/AP