Entretanto, o argumento patronal não convenceu a juíza Sueli Teixeira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis. No entender da magistrada, o conjunto de provas demonstrou que o banco reclamado desconsiderou a dignidade humana da empregada ao deixar de lhe proporcionar condições de trabalho seguras e saudáveis, inclusive previstas pela legislação sobre a saúde do trabalhador.
No caso, a juíza entendeu que a bancária conseguiu comprovar, de forma satisfatória, que era submetida a péssimas condições de trabalho oferecidas pelo empregador. Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas confirmaram que o banco reclamado não estruturou adequadamente o posto de atendimento bancário para atendimento de grande número de clientes.
Pelo que foi apurado no processo, havia grande tumulto no atendimento, tendo sido inclusive acionada a Polícia Militar para evitar maiores problemas, já que a segurança pessoal dos próprios empregados do posto de atendimento bancário estava sendo ameaçada.
A partir da análise desses fatos, a julgadora entendeu que ficou evidenciado o descaso do banco reclamado em preservar a saúde psicológica dos empregados, que ficavam naquele local trabalhando sob constante pressão, ameaça e cobrança dos clientes.
Acentuou a magistrada que, com isso, o empregador descumpriu as normas legais e técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. A julgadora considera inaceitável a conduta patronal, pois são deveres do banco fiscalizar as condições de trabalho de seus empregados e implementar medidas que assegurem a dignidade e a imagem do bancário.
Nesse contexto, concluindo que a bancária sofreu abalo moral ao ser penalizada pelas falhas e deficiências estruturais do banco, a juíza sentenciante o condenou ao pagamento de uma indenização, fixada em R$ 20.000,00, a título de danos morais. O recurso interposto pelo banco empregador ainda será analisado pelo TRT mineiro. (nº 00350-2010-057-03-00-0)
Fonte: TRT-MG