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A decisão é dos membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraíba, que negou, por unanimidade, recurso do banco, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau. O relator da apelação cível foi o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho.
Segundo o desembargador-relator, "as penalidades aplicadas pelo Procon ao banco, em razão da prestação de seus serviços ser feita de forma inadequada, não constitui nenhuma ilegalidade, podendo o Município legislar sobre o tempo que o consumidor deve permanecer esperando em atendimento em fila, por se tratar de questão de interesse local".
Quanto à competência exclusiva da União para legislar sobre o funcionamento das instituições bancárias, o desembargador ressaltou que o Governo Federal disciplina sobre o horário de atendimento das agências bancárias, não decidindo a respeito do tempo de espera nas filas.
O relator reiterou ainda, ao negar provimento ao recurso apelatório, que o montante indenizatório é coerente, estando rigorosamente dentro dos padrões trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"Acreditamos ser o valor totalmente coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando rigorosamente dentro dos padrões trazidos pelo CDC, principalmente quando se observa que, na outra parte, se encontra uma das maiores empresas componente do setor e uma das que mais lucrou no país na última década", observou.
Fonte: Política da Paraíba