A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento, na semana passada, aos agravos de instrumento (pedidos de reexame da decisão) ajuizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pelo Bradesco. Os desembargadores integrantes do colegiado confirmaram a decisão de primeira instância da Justiça Federal, que determinou aos agravantes a adequação de suas unidades de Banco Postal às normas da Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para os bancos.

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra a ECT e o Bradesco, em decorrência de um inquérito civil público que constatou a falta de segurança nas agências de serviços de postagem, prestados graças um convênio celebrado entre as empresas. O inquérito apontou a necessidade da instalação de vários dispositivos de segurança, como porta giratória, alarme, detector de metais e sistema de comunicação com os órgãos públicos, bem como a carência de vigilantes de segurança.

A grande maioria das unidades está localizada no interior de Sergipe. O juiz federal substituto da 1ª Vara (SE), Fábio Cordeiro de Lima, concedeu o prazo de 180 dias para o cumprimento da decisão, abrangendo todos os municípios que integram a competência territorial daquela Seção Judiciária.
A decisão determinou a contratação de vigilantes, nos moldes exigidos pela Polícia Federal, e estipulou multa no valor de R$ 2 mil para cada uma das agências, em caso de descumprimento.

O Bradesco alega que a ECT sempre movimentou valores e, nem por isso, se equipararia a uma agência bancária. Argumentou também que a questão em discussão é de segurança pública e, portanto, a cargo do Estado. Por fim, defendeu que a responsabilidade contratual da segurança é dos Correios.

A ECT afirmou que a decisão judicial afronta o princípio da separação dos poderes, pois interfere em assunto da administração pública e infringe o postulado do estado democrático de direito.

O relator do agravo, desembargador federal convocado Ivan Lira de Carvalho, acolheu os fundamentos da decisão questionada, na qual se entende que, apesar da ECT não ter a natureza jurídica de instituição financeira, desempenha atividade bancária na prestação do serviço de Banco Postal e, portanto, deve observar as normas de segurança.

Fonte: TRF-5