O Sindicato dos Bancários de Brasília conseguiu liminar na Justiça nesta quarta-feira 27 proibindo o Bradesco de abrir as agências sem a presença de vigilantes, que estão em greve em todo o Distrito Federal. A paralisação, que começou na terça-feira por aumento real de salário e elevação do valor do tíquete-alimentação, obrigou o fechamento das agências bancárias, porque a legislação não permite o seu funcionamento sem a presença de vigilantes.

"Essa vitória sobre o Bradesco deve-se à determinação do Sindicato em buscar garantir a integridade física dos bancários e usuários das instituições financeiras do DF. Vamos continuar vigilantes, como nossos companheiros em greve", diz Rodrigo Britto, presidente do Sindicato.

Violando a legislação, o Bradesco estava abrindo as portas de algumas agências de Brasília. A Justiça concedeu antecipação de tutela na ação movida pelo Sindicato proibindo o banco de abrir agências que não contem com vigilantes. A multa diária pelo descumprimento da decisão judicial é de R$ 10 mil.

A greve dos vigilantes do Distrito Federal entra no terceiro dia nesta quinta-feira 29. A paralisação consolidou-se com mais de 90% de adesão da categoria e conta com total respaldo do Sindicato dos Bancários de Brasília. Nesta quarta-feira houve audiência de conciliação no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), mas o impasse persistiu. Trabalhadores e patrões voltam ao Tribunal nesta quinta, às 10h, para nova tentativa de entendimento.

A ação do Sindicato e a decisão judicial

Confira a seguir os termos da ação do Sindicato e a íntegra da decisão da Débora Heringer Megiorin, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília:

PROCESSO n: 00964-2009-001-10-00-6

RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA

RECLAMADA: BANCO BRADESCO S.A

Vistos os autos.

Almeja o Sindicato/reclamante, com pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars, que seja determinado ao banco/reclamado que "se abstenha de abrir as suas unidades bancárias (agências, postos de atendimento, departamento, etc) sem a presença de vigilantes, pelo período que durar a greve destes, sob pena de pagamento de multa diária…"

Imprescindíveis para a concessão da medida requerida são o convencimento do Juiz acerca da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou abuso de direito de defesa / manifesto propósito protelatório do réu.

A verossimilhança das alegações reside, além da documentação colacionada aos autos, no fato de a greve mencionada dos vigilantes ser pública e notória.

O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, encontra respaldo na incontestável necessidade de segurança ao labor dos bancários, bem como dos clientes que se utilizam dos serviços bancários. Neste sentido o artigo 1º c/c o artigo 2º da Lei 7.102/83, prevê que, verbis:

"Art 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança..

§ 1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Art. 2º – O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:"

Assim, defiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.

CONCLUSÃO

1 – Concedo a antecipação dos efeitos da tutela postulada para determinar a expedição imediata de mandado a fim de que o reclamado se abstenha de abrir as suas unidades bancárias do DF e de realizar atendimento ao público sem a devida presença dos vigilantes, pelo período que durar a referida greve.

2- O descumprimento da presente decisão implicará a incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00.

3- Inclua o feito na pauta de AUDIÊNCIA INAUGURAL do CONCILIAR É 10 do dia 29/06/2009, às 08:00 horas, sob as cominações dos artigos 843 e 844 da CLT.

Notifique-se o réu.

Publique-se.

Brasília, 27/05/2009.

DÉBORA HERINGER MEGIORIN

Juíza do Trabalho

Fonte: Contraf-CUT, com Seeb de Brasí